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Veto n. 26/2020 – Manutenção da Desoneração da Folha de Pagamentos e Novas Regras para Pagamento de Participação nos Lucros e Resultados

Na data de 04/11/2020, o Congresso Nacional analisou e derrubou pontos do Veto nº 26/2020, aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020, relacionado à Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que impediam a manutenção da desoneração da folha de pagamentos, bem como a aplicação de novas regras ao programa de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), disposto na Lei nº 10.101/2000.

 

Mais especificamente, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial do Presidente da República que impedia a manutenção da desoneração previdenciária sobre a folha de salário. Assim, 17 setores da economia, tais como call center, comunicação, tecnologia da informação, transporte, construção civil e têxtil poderão continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), em percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, até dezembro de 2021.

 

Dentre as vedações às alterações na Lei nº 10.101/2000 que foram restabelecidas, destaca-se a inclusão do §7º no artigo 2º, para deixar claro que o plano de PLR não precisará ser celebrado no exercício anterior, bastando que seja formalizado antes do pagamento da parcela de antecipação ou até 90 dias antes do pagamento da parcela única.

 

Ressalta-se que, atualmente, as Autoridades Fiscais possuem o entendimento de que o programa deve ser estabelecido no exercício anterior ao do pagamento da PLR, de forma que a alteração legislativa solucionará importante ponto de divergência entre Fisco e contribuintes.

 

Outra relevante rejeição ao veto é a inclusão do §8º ao artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, que passa a prever que apenas os pagamentos excedentes à periodicidade permitida pela lei serão onerados pelas contribuições previdenciárias, sendo mantida a isenção para pagamentos efetuados até duas vezes ao ano e em periodicidade não inferior a um trimestre. Ainda, restou definido que será possível estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que respeitado o requisito temporal.

 

Mais uma passagem que merece destaque é a inclusão do §10 ao citado artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, que permitirá a celebração de acordo de PLR sem a presença do representante do sindicato, quando este não responder a convocação para indicação de representante legal no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Ressalta-se, por outro lado, a manutenção do veto ao artigo 37 da Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, que conferia caráter interpretativo às mudanças procedidas na Lei nº 10.101/2000. Assim, referidas alterações só passarão a valer para os acordos de PLR celebrados posteriormente à publicação da Lei nº 14.020/2020, ocorrida em 07 de julho de 2020.

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