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STJ retoma julgamento sobre possibilidade de se proceder com a reabertura de casos quando ocorrer mudança jurisprudencial

Em 23/03/2022, foi retomado o julgamento da Ação Rescisória (AR) nº 6.015, que estava suspenso, desde outubro de 2021, em razão de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

 

No caso concreto, discute-se a possibilidade de rescindir decisão que concedeu a empresas, por intermédio de ação coletiva ajuizada pelos sindicatos, o direito de obter a dispensa do recolhimento de IPI na revenda de produtos importados.

 

Até 2014, a jurisprudência era consolidada no sentido de que o IPI deveria incidir em dois momentos: (i) no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país; e (ii) no momento de revenda para o mercado brasileiro.

 

De 2014 a 2015, vigorou entendimento divergente, segundo o qual o imposto só deveria incidir no primeiro momento. Contudo, em dezembro de 2015, a 1ª Seção do STJ voltou atrás, decidindo novamente pela tributação nas duas etapas, tal qual o STF decidiu em 2020.

 

Diante desse cenário, no presente julgamento, o STJ analisará a possibilidade de reabertura dos casos quando houver mudança de jurisprudência. Destaque-se que, na maioria de casos como esse, a Corte entendia pela aplicação da Súmula nº 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa literal a dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

 

Na oportunidade do início do julgamento, os Ministros Gurgel de Faria, relator, e Francisco Falcão, revisor, ao analisarem apenas a preliminar de admissibilidade, apresentaram voto para conhecer da Ação Rescisória. Nesse sentido, afastaram a incidência da Súmula nº 343/STF[1], sob o argumento de que deve ser feita uma ponderação, de modo a verificar se estão sendo respeitados os princípios da livre concorrência e da isonomia.

 

Para o relator, a circunstância de os importadores de Santa Catarina estarem usufruindo de benefício fiscal de IPI, enquanto os demais estados não, incorre em patente afronta ao princípio da livre concorrência, o que justificaria o conhecimento da Ação Rescisória.

 

Ainda, em sua visão, o conhecimento da ação poderia ser também amparado pelo fato de a coisa julgada formada na ação originária, que determinou a incidência do IPI somente no desembaraço aduaneiro, estar beneficiando toda a categoria representada pelo sindicato, não apenas os filiados à época da propositura da ação.

 

No retorno do julgamento, com o voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, foi aberta a divergência, no sentido de que a Súmula nº 343/STF não poderia ser afastada no caso ora analisado.

 

Isso porque, para o Ministro, a rescisão da decisão favorável ao sindicato não traria isonomia, mas, sim, provocaria desigualdade entre os contribuintes, na medida em que somente os filiados do sindicato seriam afetados pela decisão, a despeito de continuarem vigentes as demais decisões individuais transitadas em julgado sobre o mesmo tema.

 

Ainda, a seu ver, afastar a Súmula nº 343 poderia estimular o ajuizamento de ações individuais, com o fito de reverter as decisões transitadas em julgados, além de estimular a litigância, na medida em que se retiraria a confiança na estabilidade da coisa julgada formada a partir de ações coletivas.

 

Após o voto divergente, o relator fez breves considerações para ratificar seu voto, ocasião em que defendeu, novamente, que a decisão que se busca ver rescindida está aproveitando todos os integrantes da categoria, não somente os filiados.

 

Na sequência, o julgamento foi suspenso por um novo pedido de vista, dessa vez do Ministro Herman Benjamin.

 

O placar do julgamento está 2×1 para a possibilidade de rescisão da decisão, e ainda pode trazer debates relevantes e inéditos na Corte, especialmente sobre o afastamento da Súmula nº 343 nas hipóteses de viragens jurisprudenciais.

 

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando o julgamento, bem como seus possíveis impactos, e se mantém à disposição para traçar eventuais estratégias judiciais e administrativas a serem adotadas em função da discussão.

 

[1] Súmula 343/STF – Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

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