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STF decide que é válido voto de ministro aposentado em Plenário Virtual, mesmo após pedido de destaque

Em sessão do Plenário do STF realizada na última quinta-feira (09/06), o Ministro Alexandre de Moraes apresentou Questão de Ordem que reflete em vários julgamentos destacados do Plenário Virtual. Em síntese, foi questionada qual seria a validade daqueles votos apresentados no Plenário Virtual, quando reiniciado o julgamento no Plenário Presencial após pedido de destaque, na hipótese de alguns desses votos, como o caso da ADI 5399 julgada no dia 09, serem de autoria dos Ministros aposentados Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na oportunidade, a Corte, por maioria (8×1), vencido o Ministro André Mendonça, fixou o entendimento de que é válido o voto proferido por ministro posteriormente aposentado, ou outro motivo de cessão de exercício do cargo, mesmo em caso de destaque do feito. Referida medida terá validade a partir da do dia 09/06, de modo que não se aplica aos casos já julgados, em respeito à segurança jurídica.

A princípio, será mantida a faculdade de o Ministro alterar o seu voto após o destaque quando o processo é remetido para a sessão presencial.

Aditamentos à Questão de Ordem

Os Ministros debateram também sobre outros temas pertinentes ao Plenário Virtual, como, por exemplo, o fato de que, após computados 11 (onze) votos, não deveria ser possível pedido de destaque. Outro tema apresentado foi a possibilidade de o ministro que pediu o destaque desistir dele logo em seguida, tal como ocorreu no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49 (clique aqui para acessar o memorando).

O Ministro Dias Toffoli sugeriu que, nos casos em que surgirem fatos novos, o Ministro sucessor tenha a oportunidade de se manifestar, mesmo que fique preservado o voto já proferido.
Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski defendeu que o juiz que substituiu o aposentado poderá se manifestar apenas sobre o fato superveniente, e não sobre o que estaria aduzido na petição inicial.

Além disso, o Ministro Lewandowski se posicionou contrariamente à possibilidade de se pedir destaque depois de 11 (onze) ministros terem votado, motivo pelo qual propôs que seja regulamentada a possibilidade de desistência do destaque.

O Ministro André Mendonça, por sua vez, inaugurou a divergência ao entender que a medida pode ser prejudicial ao direito de as partes apresentarem sustentações orais, e à possibilidade de os ministros aposentados mudarem de posição. Para André Mendonça, a proposta põe em risco o direito da parte, que embora defenda sua tese perante o STF, seus argumentos não serão analisados por todos os ministros para fins de eventual reconsideração de voto.

Repercussão em demais casos

No caso concreto (ADI 5399), foi preservado o voto do Ministro Marco Aurélio apresentado em sessão virtual, de modo que o Ministro André Mendonça, seu sucessor, não poderá votar.
Além do caso citado, a decisão do STF impactará em diversos casos relevantes em matéria tributária, os quais foram interrompidos em plenário virtual por pedido de destaque. Confira-se:

1. RE 592616 (ISS na base de cálculo do PIS/Cofins): há voto do ex-Ministro Celso de Mello (Relator à época), que conhecia parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, dava-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de ISS;

2. RE 835818 Crédito Presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins): há voto do ex-Ministro Marco Aurélio (Relator à época), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento, propondo a fixação da seguinte tese (Tema nº 843 da repercussão geral): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”;

3. ADO 55 (Imposto sobre Grandes Fortunas): há voto do ex-Ministro Marco Aurélio (Relator à época), para julgar procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal. “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

Perspectivas

Agora que a Questão de Ordem foi aprovada, resta apenas nova regulamentação do Plenário Virtual, que será realizada em sessão administrativa.

O schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do julgamento em questão, bem como para alinhar estratégias de atuação perante o STF.

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