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Receita Federal publica Instrução Normativa que regulamenta os efeitos do voto de qualidade

No dia 24/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O normativo regulamentou os efeitos do voto de qualidade, que foi reinstituído por meio da Lei nº 14.689/2023, e já tinham sido objeto interpretação pela Fazenda Nacional no Parecer nº 943/2024. Entre as principais disposições da Lei nº 14.689/2023 se encontra a previsão de que, na hipótese de decisão com desempate por voto de qualidade, serão excluídas as multas.

A RFB elucidou que serão afastadas as multas imputadas de ofício, inclusive com qualificação, desde que o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade. No que diz respeito à multa isolada pelo não recolhimento de estimativa mensal, não há o cancelamento em caso de aplicação do voto de qualidade no capítulo decisório atinente ao crédito principal, apenas quando a decisão por voto de qualidade se referir especificamente à penalidade.

Importante destacar que nos casos de agravamento e qualificação das multas com decisão por voto de qualidade, há a redução da multa para o percentual inicial.

A exclusão de multas não se aplica a decisões de matérias de multas moratórias, aduaneiras, responsabilidade tributária, que analisam a decadência ou não reconhecem o crédito pleiteado pelo contribuinte.

Além da disposição sobre a exclusão das multas, o normativo esclareceu que os juros de mora poderão ser excluídos, desde que haja manifestação do contribuinte pelo pagamento no prazo de 90 dias, bem como para que a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 seja cancelada.

Nas hipóteses de julgamento durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, e até a data da publicação da IN RFB 2.167/2023, o prazo de 90 dias será contado a partir de 21/12/2023, data de publicação da referida Instrução Normativa. Os efeitos não se aplicam a decisões com voto de qualidade anteriores a 12/01/2023.

O afastamento das multas é aplicado somente a decisões definitivas de mérito. Caso o mérito do Recurso Especial seja julgado na Câmara Superior de Recursos Fiscais, os efeitos incidirão sobre matérias decididas por voto de qualidade, independentemente da forma como foi a decisão na Turma Ordinária.
De forma complementar, o CARF Publicou a Portaria 587/2024, que regulamenta que a desistência dos Recursos Especiais deve ocorrer por meio de manifestação nos autos, antes do início do julgamento.

O que se percebe é que a Instrução Normativa extrapolou a competência da Lei nº 14.689/2023 ao dispor sobre a vedação de exclusão nas matérias que versam sobre as multas moratórias e decisões que não reconhecem o crédito pleiteado pelo contribuinte, assim como ao não aplicar o benefício em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade. Esses pontos poderão ser questionados em juízo pelos contribuintes.

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