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Parecer à PEC 110 – Reforma Tributária

Reforma Tributária – Parecer à PEC 110/19 é lido no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado

 

Nessa quarta-feira, 23/02, o Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) apresentou oficialmente o seu parecer à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

 

A PEC 110 é a chamada Reforma Tributária ampla, uma vez que realiza alterações de ordem constitucional no sistema tributário brasileiro com o principal objetivo de simplificar as relações tributárias.

 

O cerne da proposta é a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de modo a substituir o ICMS, ISS, PIS e Cofins, além de extinguir o IOF, Salário-Educação, CIDE-Combustíveis e Pasep. Há, ainda, a previsão de instituição de um Imposto Seletivo cuja incidência seria alternativa à do IPI.

 

Já o parecer substitutivo apresentado pelo relator propõe a criação de um IVA Dual, sendo (i) um IBS de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, formado pela fusão do ICMS com o ISS; e (ii) contribuição sobre operações com bens e prestações de serviços (CBS), de competência da União, resultado da fusão do PIS e da Cofins.

 

Após a leitura do parecer substitutivo, foi concedida vista-coletiva aos membros da CCJ, os quais analisarão a proposta e apresentarão sugestões ao relator até a deliberação do texto.

 

O presidente da CCJ, Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), anunciou que a PEC 110 poderá votada na sessão do 09/02/2022 como item único da pauta.

 

Caso seja aprovada na CCJ, a matéria ainda deverá ser submetida ao Plenário do Senado, em dois turnos de votação, com a necessidade de quórum qualificado para aprovação. Se aprovada em Plenário, a PEC será remetida à Câmara dos Deputados.

 

Principais destaques do parecer substitutivo:

 

O substitutivo apresentado pelo Relator à PEC 110 contém os seguintes destaques:

 

  1. IVA Dual: criação de um IBS estadual/municipal e da CBS: o texto propõe a criação de um Imposto sobre operações com Bens e prestações de Serviços (IBS), cuja competência será compartilhada pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como uma Contribuição sobre operações com Bens e prestações de Serviços (CBS), de competência da União.

 

Destaca-se que a CBS é discutida no PL 3887/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, que aguarda parecer de Plenário pelo Deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP).

 

  1. Incidência do IBS: incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, compreendidos os direitos, e sobre prestações de serviços, bem como sobre as importações.

 

O IBS não incidirá sobre as exportações, sendo assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

 

  1. Alíquota do IBS: terá legislação única aplicável em todo o território nacional, ressalvada a autonomia de cada ente federativo para fixar sua própria alíquota. Destaca-se que:

 

  1. a) a alíquota do IBS poderá variar entre os entes da federação, mas, ainda assim, será uniforme para todas as operações com bens e prestações de serviços, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar;

 

  1. b) alíquota aplicável a cada operação ou prestação será resultante da soma das alíquotas do estado ou do Distrito Federal com a alíquota do município, sempre considerando o local de destino da operação ou prestação.

 

  1. Não-cumulatividade: o IBS será não-cumulativo, de modo que poderá compensar integralmente o que for devido em cada operação ou prestação com o montante devido nas operações e prestações anteriores, exceto nos seguintes casos:

 

  1. a) bens e serviços destinados a consumo de pessoa física;

 

  1. b) exceções previstas em lei complementar; ou

 

  1. c) quando a operação subsequente não estiver sujeita à incidência ou ser imune ou isenta.

 

  1. Cálculo “por fora”: o IBS não integrará sua própria base de cálculo, ou seja, será calculado “por fora”. Também não integrará a base de cálculo da CBS.

 

  1. Benefícios fiscais: não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros, excetuadas as hipóteses que serão previstas em lei complementar.

 

A lei complementar do IBS poderá instituir regimes diferenciados de tributação para combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo; serviços financeiros; e operações com bens imóveis.

 

A PEC mantém o tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus e prevê que Lei Complementar definirá participação do estado na arrecadação do IBS decorrente das operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, sem prejuízo do princípio do destino.

 

  1. Transição: a transição do IBS da origem para o destino se completará em 40 anos, organizados em duas etapas de 20 anos, sendo:

 

  • 1ª etapa: parcela da receita do IBS será distribuída de forma a que cada ente federativo mantenha o valor de sua receita atual, corrigida pela inflação. O valor da receita que exceder o necessário para a manutenção da receita real de cada ente será distribuído pelo destino.

 

  • 2ªetapa: a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será progressivamente reduzida, convergindo para a distribuição integral pelo destino ao fim do período

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre a Reforma Tributária e suas perspectivas.

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