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Oportunidade de aproveitamento de créditos de verbas pagas a Sindicato para contratação de trabalhadores avulsos

Oportunidade de aproveitamento de créditos de verbas pagas a Sindicato para contratação de trabalhadores avulsos

 

Na forma da Lei nº 12.023/2009, o Sindicato da respectiva categoria de trabalhadores avulsos é o responsável pela intermediação na contratação desses trabalhadores em áreas urbanas e rurais (a função é idêntica à exercida pelo OGMO nos portos).

 

A nosso ver, os gastos realizados na contratação desses trabalhadores avulsos em atividades de movimentação de mercadorias em geral (não portuárias), em áreas urbanas ou rurais, mediante intermediação de Sindicato da respectiva categoria, enquadram-se na categoria de insumos, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, , na medida em que é serviço essencial e relevante para atividades que realizam cargas e descargas de mercadorias diariamente.

 

Conforme a Lei nº 12.023/2009, consideram-se atividades da movimentação de mercadorias em geral, e que poderiam dar direito a crédito de PIS/COFINS na contratação de trabalhadores avulsos:

 

  • cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores ecaldeiras;

 

  • operações de equipamentos de carga e descarga;

 

  • pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

 

Diante desse contexto, o escritório Schneider, Pugliese, está à disposição para impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo, e, ao final, desobrigar a empresa em definitivo de promover seu recolhimento, inclusive com restituição/compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.

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