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Novembro 2020

Jurisprudência:

 

STF – Possibilidade de incidência de ICMS sobre software

 

STJ – Afastamento da trava de 30% por ocasião da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica incorporada

 

STJ – Possibilidade de creditamento de PIS/COFINS no regime de tributação monofásica

 

STJ – Isenção dada às Sociedades Civis pela Lei Complementar n. 70/91 e pela Lei Ordinária n. 9.430/96

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

DECRETO N° 10.551/2020 – ALÍQUOTA ZERO IOF:

 

INTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1988/2020 – RECOF – LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE INSUMOS E PRODUTOS

 

INTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1985/2020 – PROGRAMA OEA

 

 

Desde já, o escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados coloca-se à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas acerca dos julgados aqui relatados.

 

Esperamos que tenha uma boa leitura!

 

 

 

 

Jurisprudência:

 

STF – Possibilidade de incidência de ICMS sobre software

 

Em sessão por videoconferência iniciada em 30/10/2020, o Plenário do STF iniciou o julgamento conjunto das ADIs n. 1.945 e 5.659, as quais discutem a possibilidade de incidência do ICMS sobre software, considerando ou não a necessidade de plataforma física (software de prateleira).

O julgamento, que está suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Nunes Marques, já conta com maioria formada para declarar a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre software, devendo ser a tributação realizada pelo ISS.

 

STJ – Afastamento da trava de 30% por ocasião da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica incorporada

 

Em 24/11/2020, publicou-se o acórdão dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1725911, no qual se discute o direito à compensação integral de prejuízos fiscais e bases negativas, com o afastamento da trava de 30% prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8981/95 e arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/95, por ocasião da apuração de balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica incorporada.

 

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Herman Benjamin, relator, o qual defendeu não haver como inferir que, na ausência de previsão legal expressa, o encerramento das atividades empresariais por incorporação constitui hipótese que autoriza a compensação dos prejuízos fiscais sem a limitação dos 30%.

 

STJ – Possibilidade de creditamento de PIS/COFINS no regime de tributação monofásica

 

Em 24/11/2020, publicaram-se os acórdãos dos REsps nos. 1.885.912, 1.887.893, 1.888.476 e 1.893.046, nos quais se discute a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS no regime de tributação monofásica.

 

A Turma, por maioria, vencido o Ministro Gurgel de Faria, deu provimento aos recursos, entendendo que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolher o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.

 

STJ – Isenção dada às Sociedades Civis pela Lei Complementar n. 70/91 e pela Lei Ordinária n. 9.430/96

 

Em 20/11/2020, publicaram-se os acórdãos dos REsps nos. 669.521, 656.851, 667.992 e 669.521, nos quais se discute a revogação da isenção dada às sociedades civis pela LC 70/91 (isenção da Contribuição Social sobre Faturamento às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada) pela Lei Ordinária n. 9430/96 (alterou questões relativas à COFINS, especificamente quanto às sociedades civis prestadoras de serviços).

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, alinhando-se à posição do Supremo Tribunal Federal no RE n. 377.457 (Tema 71/STF), oportunidade em que foi fixada tese no sentido de que “é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

DECRETO N° 10.551/2020 – ALÍQUOTA ZERO IOF:

 

Em 25/11/2020 foi publicado o Decreto nº 10.551, alterando o §20 do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, que dispõe acerca do IOF, para reduzir a alíquota do imposto a zero em operações de mútuo, em face do cenário econômico decorrente do COVID-19. Entretanto, o referido benefício, que era aplicável até o dia 26 de novembro de 2020, não foi renovado pelo Governo, não sendo mais válido a partir de tal data.

 

INTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1988/2020 – RECOF – LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE INSUMOS E PRODUTOS

 

Publicada em 06/11/2020, a Instrução Normativa RFB n° 1988 promove alterações no artigo 23 da Instrução Normativa RFB n°1291/2012 e no artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1612/2016, que dispõem, respectivamente, acerca do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e acerca do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED), para incluir novos locais de armazenamento para insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob os referidos Regimes. Quais sejam: (i) recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; (ii) pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou (iii) pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.

 

INTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1985/2020 – PROGRAMA OEA

 

Em 04/11/2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1985, para dispor sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Em suma, a Instrução Normativa estabelece o que se entende por Operador Econômico Autorizado (OEA), sendo ele o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da referida Instrução Normativa. Por meio deste ato, a RFB também estabelece os princípios e objetivos do Programa OEA, quem poderão ser certificados no Programa OEA como intervenientes nas operações de comércio exterior, as modalidades de certificação, os benefícios relacionados à facilitação de procedimentos aduaneiros no Brasil e no exterior, critérios de elegibilidade para o Programa OEA, condições para permanência e exclusão do Programa, bem como as penalidades aplicadas ao OEA e seus efeitos no âmbito do Programa.

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