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Notas Tributárias – Fevereiro 2022

Jurisprudência:

 

STF – Constitucionalidade da Lei nº 8.387/91, que exclui os bens de informática do rol de produtos que gozam de benefícios tributários na Zona Franca de Manaus

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 11/02/2022, julgou a ADI n. 2.399, na qual se discute a constitucionalidade da Lei nº 8.387/91, que exclui os bens de informática do rol de produtos que gozam de benefícios tributários na Zona Franca de Manaus.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria reconheceu a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei n. 10.176/01 e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 8.387/91, e, quanto aos demais dispositivos questionados, julgou improcedente o pedido.

 

Em síntese, compreendeu-se que as leis ora questionadas, ao tratarem dos bens de informática, não teriam reduzido os benefícios previstos no Decreto Lei n. 288/1976, até mesmo por não serem, inclusive, aplicáveis a eles anteriormente.

 

 

STF – Competência de auditor-fiscal para reconhecer vínculos empregatícios

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/02/2022, julgou a ADPF n. 647, na qual se discute a constitucionalidade de decisões do Carf e das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que conferiram competência a auditores fiscais da Receita Federal para que reconheçam vínculo de emprego sem a intermediação e pronunciamento jurisdicional da Justiça do Trabalho.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sob o entendimento de que a ADPF não serve de sucedâneo de ações individuais e para o enfrentamento de casos concretos, principalmente quando se faz necessário, como na situação ora analisada, o exame minucioso de fundamentos de cada decisão do CARF sobre o tema.

 

 

STF – Constitucionalidade do art. 739-A, do CPC, que retirou a atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos à execução

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/02/2022, julgou a ADI n. 5.165, em que se discute a (in)constitucionalidade do art. 739-A, do CPC, que retirou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o dispositivo não ofende os princípios do processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de que a possibilidade de acesso direto à via executiva conferida pela lei ao portador do título executivo extrajudicial decorre da qualidade desse documento, tido legalmente como suficiente para estabelecer presunção do direito à prestação em favor do exequente.

 

 

STF – Constitucionalidade de disposições Leis estaduais, que disciplinam o ITCMD na hipótese em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/02/2022, julgou as ADIs 6.817, 6.821, 6.822, 6.824, 6.825, 6.826, 6.827, 6.829, 6.831, 6.832, 6.834, 6.835, 6.836, 6.837 e 6.839, nas quais se discute a constitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos na hipótese em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, seguiu o entendimento fixado no julgamento do RE 851.108, no sentido da inconstitucionalidade da instituição do ITCMD sem prévia edição de lei complementar.

 

Os efeitos das decisões foram modulados, para que tenham eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

 

 

STJ – Não incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função

 

Em 16/02/2022, publicou-se o acórdão do Agravo Interno interposto no AREsp n. 1.016.603, no qual se discute a incidência, ou não, do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade e em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do contribuinte, a fim de adequar o entendimento da Corte Superior à jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE n. 855.091 no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

 

STJ – Possibilidade de considerar como responsável tributário o diretor da pessoa jurídica executada em caso de dissolução irregular

 

Em 10/02/2022, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.816.356, em que se discute a possibilidade de ser considerado como responsável tributário o diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constada a sua dissolução irregular.

 

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a mencionada possibilidade, uma vez que o art. 135, III, do CTN, não exige a condição subjetiva de sócio, mas sim de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica executada.

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.100/2022 – PIS/COFINS – PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO – ETANOL HIDRATADO

 

Publicada em 15/02/2022, a Medida Provisória n.º 1.100/2022 promoveu alterações às Leis n.º 9.478/1997 e n.º 9.718/1998, ajustando a cobrança das contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

 

Estipula que o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado podem comercializá-lo com: (i) agente distribuidor, (ii) revendedor varejista de combustíveis, (iii) transportador-revendedor-retalhista, e (iv) mercado externo.

 

No caso de venda do produtor ou importador para a pessoa jurídica comerciante varejista, incidirá a soma das alíquotas abaixo previstas, conforme cada caso:

  • 1,5% e 6,9% no caso de produtor ou importador; e
  • 3,75% e 17,25% no caso de distribuidor; ou
  • R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador optante pelo regime especial de apuração; e
  • R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor optante pelo regime especial de apuração.

 

Em se tratando de venda de etanol hidratado combustível pela cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, no caso de cooperativa não optante pelo regime especial, o valor de PIS/COFINS devido será obtido pela soma de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas: (i) de 1,5% e 6,9% sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível e (ii) de R$ 19,81 e de R$ 91,10 por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente.

 

Em caso de cooperativa optante pelo regime especial, serão aplicados: (i) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e (ii) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 2065 – DIRPF 2022

 

Em 25/02/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2.065/2022, que estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) de 2022, referente ao ano-calendário de 2021. Os pontos que merecem destaque são tratados abaixo.

 

Deverá apresentar a declaração de 2022 a pessoa física residente no Brasil que tenha recebido (i) rendimentos tributáveis cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70, (ii) rendimento isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00, (iii) ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou tenha realizado operações em bolsas de valores, (iv) que obteve receita na atividade rural superior a R$ 142.798,50, (v) que em 31/12/2021 detinha a posse ou propriedade de bens ou direitos no valor superior a R$ 300.000,00, e (vi) que passou a ser residente no Brasil no exercício de 2021.

 

O período para apresentação da Declaração será entre 07/03/2022 e 29/04/2022, sendo que ela poderá ser feita via Programa Gerador de Declaração (“PGD”) ou pelo sistema Meu Imposto de Renda. Está obrigado à apresentação da Declaração utilizando-se de certificado digital aquele contribuinte que realizou pagamento de rendimento acima de R$ 5.000.000,00 ou cuja soma dos rendimentos tenha sido superior a R$ 5.000.000,00, podendo esses ser tributáveis, isentos e não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.

 

Não poderá utilizar-se dos sistemas do Meu Imposto de Renda o contribuinte (i) cujos rendimentos anuais superaram R$ 5.000.000,00, (ii) que obteve rendimentos do exterior, (iii) que obteve rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, como ganho de capital, (iv) tenha auferido rendimentos isentos e não tributáveis nos termos previstos no artigo e (v) que tenha realizado pagamentos cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00.

 

Por fim, o contribuinte que não respeitar o período de apresentação da declaração estará sujeito à multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o valor total devido do imposto, de forma que o valor mínimo deverá ser de R$ 165,74 e o valor máximo correspondente a 20% do imposto devido.

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N.º 1 – RESTITUIÇÃO – IRPF 2022

 

Dispõe o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2022, publicado em 25/02/2022, que a restituição referente ao IRPF do exercício de 2022 será efetuada em 5 parcelas entre maio e setembro de 2022.

 

O valor será disponibilizado na conta bancária indicada pelo contribuinte, nas seguintes datas:

  • 1º lote, em 31 de maio de 2022;
  • 2º lote, em 30 de junho de 2022;
  • 3º lote, em 29 de julho de 2022;
  • 4º lote, em 31 de agosto de 2022; e
  • 5º lote, em 30 de setembro de 2022.

 

As restituições obedecem a ordem de entrega das declarações. Caso sejam identificadas inconsistências nas informações da declaração, as datas acima não serão aplicadas.

 

 

PORTARIA PGFN N.º 1701 – PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

 

Também publicada em 25/02/2022 no Diário Oficial, a Portaria alterou a Portaria PGFN n.º 11.496, que trata do Programa de Retomada Fiscal e do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Simples Nacional”).

 

Dispõe que poderão ser negociados débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 25/02/2022. O contribuinte que já detiver acordo de transação em vigor com a PGFN poderá solicitar até as 19h do dia 29/04/2022 (anteriormente, 25/02/2022) a inclusão de outros débitos inscritos, observando-se as mesmas condições previamente acordadas.

 

Ademais, poderá ser realizada a adesão às modalidades previstas nos atos abaixo elencados até às 19h do dia 29/04/2022:

  • Edital PGFN n.º 16/2020;
  • Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
  • Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
  • Portaria PGFN n.º 18.731/2020;
  • Portaria PGFN n.º 21.561/2020; e
  • Portaria PGFN n.º 7.917/2021

 

Em se tratando do Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional, foi também prorrogada a possibilidade de adesão de débito inscritos em dívida ativa até 25/02/2022. A adesão ao programa deverá também ser realizada até às 19h do dia 29/04/2022.

 

O contribuinte que tiver aderido à transação excepcional da Portaria PGFN n.º 18.731/2020, poderá renegociar os débitos com base na presente Portaria, devendo desistir do acordo anterior até 31/03/2022.

 

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