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NOTAS CARF – Edição 147

Acórdão nº 1201-005.559 – Fraude à Lei – Benefício ilícito da isenção destinada aos aportes nos planos de previdência complementar

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Ano-calendário: 2009

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À LEI. ABUSO DE DIREITO.

 

O uso abusivo de forma prevista em lei com a finalidade de produzir efeitos tributários diversos daqueles previstos na norma manejada constitui fraude à lei e dá ensejo ao lançamento tributário tendente a alcançar a capacidade contributiva iludida pelo artifício.

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APORTES EXCESSIVOS. RESGATES REGULARES. FRAUDE À LEI.

 

A manutenção de plano de previdência privada complementar com aportes regulares muito acima do necessário para a garantia dos benefícios previdenciários e com resgates regulares por todos os beneficiários no exato momento em que é cumprido o prazo de carência para tal configura a utilização abusiva do instituto previdenciário com a finalidade de iludir a tributação do imposto de renda e das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração que transitou pelo mecanismo, dando ensejo ao devido lançamento tributário para exigir os tributos devidos, bem como para impor as sanções tributárias correspondentes.

 

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR. FRAUDE.

 

Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, nos termos do artigo 142 do CTN. Assim, as circunstâncias atinentes a eventual fraude, tendente a iludir a tributação, não devem ser óbice para o cumprimento desse mister.

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA ISOLADA.

 

Após o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002, em desfavor da fonte pagadora omissa.

 

No acórdão em questão, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a exigência de multa isolada em razão da falta de retenção do IRPJ na fonte, aplicada sobre aportes em previdência privada complementar, bem como a natureza jurídica de tais aportes.

 

Em síntese, o processo tributário é decorrente de Auto de Infração, por meio do qual a Autoridade Administrativa visa exigir Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), em face de aportes em previdência privada complementar, além de multa isolada em razão da ausência da referida retenção, prevista no artigo 9º da Lei nº 10.426/02.

 

O contribuinte, irresignado com a exigência fiscal, apresentou defesa alegando, em resumo, que os aportes realizados cumpriam todos os requisitos legais determinados para a previdência privada, de modo a não possuírem natureza de remuneração, bem como que os eventuais resgates realizados pelos beneficiários teriam sido feitos em observância ao prazo de carência vigentes.

 

O Conselheiro relator Neudson Albuquerque afirmou que o aporte do equivalente a 100% do salário dos beneficiários é muito acima do necessário para minorar a perda do poder aquisitivo em razão de eventos futuros como a velhice, a doença e a morte, logo, não seria compatível com a alegada natureza previdenciária. Isso porque, de acordo com as regras atuariais, a contribuição de 100% do valor da remuneração é capaz de projetar um benefício previdenciário muito acima da própria remuneração corrente.

 

Além disso, para o relator, o padrão de resgate percebido pela fiscalização demonstra que os aportes não eram realizados apenas para fins previdenciários, mas permite sua caracterização como remuneração. Explica-se.

 

Embora os prazos de carência para resgate tenham sido observados, foi verificado que todos os beneficiários da suposta previdência privada realizavam saques vultosos no mês de janeiro de cada ano, o que não é esperado em um plano de previdência privada. Este comportamento foi identificado como anômalo, já que o objetivo da previdência privada é a criação de uma poupança de longo prazo, conforme disposição da Lei Complementar nº 109/2001 – situação em que o Estado abre mão da tributação.

 

Diante disso, considerando o aporte realizado em montante muito superior ao costume, bem como os resgates vultosos logo após o cumprimento da carência, o CARF concluiu que a empresa utilizou o plano de previdência privada para transferir renda aos seus administradores sem a devida tributação pela IRRF e das contribuições previdenciárias.

 

Segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o fato de o plano observar os requisitos formais determinados pela LC 109/2001 não afasta a ocorrência de uma fraude à lei, em que o contribuinte atraiu de forma ilícita a incidência de norma isentiva. Por estas razões, o lançamento foi integralmente mantido pelo CARF, sendo negado provimento ao Recurso Voluntário.

 

 

Acórdão 2402-010.654 – Natureza mercantil do Stock Options – Não caracterização de rendimento de trabalho para fins de incidência de IRPF

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

 

Ano-calendário: 2013, 2014, 2016, 2017

 

PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. CARACTERÍSTICAS DE RISCOS, ONEROSIDADE E LIBERALIDADE EXISTENTES. NATUREZA MERCANTIL.

 

A concessão do plano tem como objetivo fomentar a visão empreendedora dos administradores, empregados e prestadores de serviços em concernência aos objetivos do empregador. Ao aderir ao programa o profissional sente-se estimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados dos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações.

 

Assim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de operação mercantil. Para que se verificasse alguma desvirtuação na sua concepção original, a acusação fiscal teria que ter apresentado elementos contundentes de desvirtuamento do plano que afastassem a natureza mercantil do negócio firmado pelos participantes.

 

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, ao proferir o referido acórdão, analisou a natureza do plano de opção de compra de ações – stock options, se de natureza mercantil ou remuneratória, para fins de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”).

 

O caso concreto analisado pelo CARF é decorrente de Auto de Infração lavrado para cobrança de IRPF, sob a assertiva de que o contribuinte teria omitido rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica. No entender da fiscalização, a outorga da opção de compra de ações ordinárias ao contribuinte estaria revestida de características específicas que afastaria sua natureza mercantil, como, por exemplo, a possibilidade de critérios personalizados por cada empresa e oferecimento para grupos estratégicos de funcionários.

 

Nesse sentido, a Autoridade Administrativa, após concluir pela natureza remuneratória do stock option, entendeu que, no momento do exercício da opção de compra, o contribuinte deveria oferecer à tributação a diferença entre o preço de aquisição das ações previamente estipulados (definido no momento da aprovação do plano) e o valor do mercado das ações na data da aquisição.

 

Ao analisar a controvérsia, o CARF compreendeu que o contribuinte estava correto na sua tese de defesa de que as stock options não teriam natureza remuneratória, mas sim mercantil.

 

Isso porque, conforme explicado pelo Conselheiro relator Gregório Rechmann, ao lançar o IRPF sobre a diferença de valor no momento da outorga das opções e o preço das ações na data do exercício, a RFB acaba tributando um ganho decorrente do mercado de capitais.

 

Em outras palavras, o suposto rendimento é decorrente de um aumento do valor do ativo em razão de fatores mercantis, que fogem do controle da empresa. Tributar a variação das ações nesse período seria o mesmo que tributar um ganho que foi pago ou creditado pelo mercado acionário, e não pela empresa que outorgou a opção.

 

Além disso, o relator explica que a delimitação da natureza do plano – remuneratória ou mercantil – só é possível após a análise detalhada de cada caso, sendo necessária a identificação dos elementos do contrato mercantil que são: a voluntariedade, a onerosidade e o risco.

 

No caso concreto, a voluntariedade estaria caracterizada pela opção de firmar o contato de adesão da Companhia, que possuía todos os termos e condições definidos. Já o risco é observado, uma vez que “desde o momento da outorga das opções, com o consequente estabelecimento do preço de exercício, o participante já corre risco, pois, após o cumprimento do período de vesting, as ações podem sofrer desvalorização”.

 

Por fim, cumprindo todos os requisitos, a onerosidade foi verificada na medida em que o preço de exercício das opções foi definido como sendo o valor médio dos últimos 30 pregões anteriores à concessão da opção, bem como em razão da necessidade de o contribuinte desembolsar recursos próprios e no montante integral no ato de compra.

 

Em face de todos os argumentos levantados pelo relator, bem como considerando as características do plano concreto e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Turma, por unanimidade de votos, compreendeu que o plano de opção de compra de ações possui natureza mercantil, o que ensejou o cancelamento do lançamento fiscal.

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