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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 143.

Acórdão nº 1201-004.560 – IRRF – PAGAMENTO SEM CAUSA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2001, 2002

 

IR-FONTE. BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. SUPOSTO PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA.

Somente estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, trata-se de pressuposto legal constante do caput do artigo 61, da Lei nº 8.981/1995. Quando identificados os beneficiários, deve ser afastada a incidência do IR-Fonte.

Com a identificação dos beneficiários é possível rastear os pagamentos de forma a permitir que a autoridade fiscal averigue se os receptores declararam corretamente tais pagamentos e se os valores foram oferecidos à tributação, autuando eventual omissão de receitas.

O legislador incluiu a hipótese de pagamento sem causa para determinar se os valores recebidos pelo beneficiário estão sujeitos à tributação ou se configuram mera transferência patrimonial, sendo irrelevante ser a causa do pagamento lícita ou ilícita.

 

 

Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Seção de Julgamento, da 2ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte, após sua Impugnação ter sido julgada improcedente pela DRJ, envolvendo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), à alíquota de 35%, sobre suposto pagamento sem causa, com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.

 

No caso em tela, foi lavrado auto de infração, motivado por Inquérito Policial, para a cobrança de IRRF, multa de ofício e juros de mora sobre supostos pagamentos sem causa ou operação não comprovada pelo contribuinte. Isso porque, de acordo com as Autoridades Fiscais, haviam sido feitos diversos pagamentos a uma terceira empresa – que possuía um sócio em comum com a contribuinte –, por meio de cheques nominais sem relação com o contribuinte e sem respaldo de documentos fiscais hábeis para comprovar a alegada prestação de serviços.

 

Diante disse, o contribuinte apresentou Impugnação requerendo o cancelamento do auto de infração, sob o entendimento de que a autuação se deu sem que o auditor solicitasse quaisquer tipos de provas ou esclarecimentos a respeito da efetividade da prestação do serviço, bem como não houve a intimação do prestador de serviços. No entanto, a DRJ, quando da análise da defesa, proferiu acórdão julgando procedente o lançamento, por falta de comprovação, com documentação hábil e idônea, dos pagamentos efetuados e da respectiva causa.

 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário com base nas mesmas alegações de primeira instância e, no julgamento, os Conselheiros do CARF divergiram em seus entendimentos, gerando empate nos votos, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte, sem aplicação do voto de qualidade, com base no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020.

 

Em relação ao voto vencido, o Conselheiro esclareceu que há uma relação entre a operação que enseja o pagamento e a sua causa, e, dessa forma, se não comprovada a operação, considera-se o pagamento sem causa, fazendo-se necessária a apresentação de documentação hábil e idônea para a devida comprovação, de modo a configurar transparência fiscal por parte do contribuinte.

 

Assim, conclui-se que o contribuinte teria apresentado documentação genérica, que impossibilitaria identificar qual serviço foi prestado e se foi efetivamente prestado, além de recibos referentes a mais de um pagamento, o que dificultava analisar a qual serviço cada pagamento se referia. Ademais, entendeu que a terceira empresa seria “laranja” da tomadora de serviços, o que reforçaria a necessidade de o contribuinte apresentar documentação robusta para comprovar a prestação dos serviços. Com base em tais argumento, o voto vencido concluiu pela cobrança do IRRF à alíquota de 35%, tendo em vista que a documentação não foi suficiente para comprovar a prestação dos serviços.

 

No que se refere ao voto vencedor, entendeu-se que a cobrança de IRRF à alíquota de 35% apenas seria legítima quando não houvesse como apontar o verdadeiro titular dos rendimentos, o que impediria a autoridade fiscal de apurar eventuais omissões de receitas, cabendo ao Fisco demonstrar que o contribuinte se recusou a identificar o beneficiário do pagamento.

 

Da análise do Recurso Voluntário, a Conselheira Gisele Barra Bossa, que redigiu o voto vencedor, esclareceu que, quando identificado o beneficiário e demonstrada a ocorrência da operação mediante a comprovação do efetivo pagamento, não há que se falar na incidência de IRRF à alíquota de 35%.

 

Diferentemente do entendimento constante do voto vencido, o voto vencedor defendeu que não há como desconsiderar a causa da operação quando for identificado o beneficiário, uma vez que acarretaria a prática do bis in idem, implicando em bitributação econômica, a qual é vedada à luz do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

 

Dessa forma, o voto vencido concluiu que, mesmo diante da insuficiência de provas para comprovar a causa dos pagamentos, para parte desses pagamentos havia beneficiário identificado, tratando-se de empresa ativa e operacional e, portanto, por maioria de votos, os Conselheiros deram parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a incidência da alíquota de 35% do IRRF em relação a tais pagamentos, mantendo-se a exigência fiscal sobre os pagamentos em que restava inequívoca a falta de identificação dos beneficiários.

 

 

Acórdão nº 2201-006.249

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2008, 2009

 

FATO GERADOR DO IRRF. OCORRÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE AÇÕES.

O fato gerador do IRRF em relação ao plano de stock options ocorre quando apurado ganho pelo trabalhador no momento em que exerce o direito de opção em relação às ações que lhe foram outorgadas.

O lançamento deve ser considerado improcedente na hipótese em que a autoridade fiscal labora com a premissa de que o fato gerador do IRRF no âmbito das stock options ocorre na data de vencimento da carência, independentemente do exercício das ações.

Recurso Voluntário Provido.

Crédito Tributário Extinto.

 

 

O acórdão analisado trata de Recurso Voluntário que envolve discussão a respeito do momento da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (“IRPF”) em relação a plano de stock options. O Auto de Infração em questão foi lavrado para exigir créditos de IRPF constituídos mediante a apuração de eventuais omissões de rendimentos por parte do contribuinte, que foram recebidos por concessão de opções de compra de ações em plano de stock options.

 

A autoridade fiscal entendeu que, após o vencimento do prazo de carência, requisito que deve ser respeitado para garantir o exercício do direito de compra das ações, o contribuinte teria se tornado detentor do direito de adquirir as ações e que essas não teriam sido submetidas à tributação do IRPF.

 

O contribuinte alegou em sede de defesa que não há como considerar que houve rendimento no vencimento do prazo de carência e que, na realidade, nesse momento apenas surge a possibilidade do beneficiário de realizar a compra das ações. A DRJ julgou a Impugnação improcedente por entender que as verbas pagas pela empresa aos seus funcionários, sob a forma de opções de compra de ações, têm natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir IRPF sobre esses valores.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), ao julgar o Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte, afirmou que seria imprescindível definir o momento da ocorrência do fato gerador. Para tanto, analisou o artigo 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que esclarece que o IRPF tem por fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza.

 

Compreende-se por disponibilidade econômica o efetivo recebimento do valor acrescentado ao patrimônio do contribuinte e, disponibilidade jurídica, quando o contribuinte dispõe de um título jurídico que lhe confere o direito de percepção de um valor definido, o qual poderá ingressar no patrimônio do contribuinte. Com base nesse dispositivo, o relator do caso afirmou que a mera expectativa de ganhos futuros ou potenciais não enseja a incidência do IRPF.

 

Diante disso, o acórdão concluiu que o fato gerador do IRPF não ocorre na data de vencimento da carência, como pretendeu fazer crer a Autoridade Administrativa, pois nessa data o beneficiário não atinge a disponibilidade jurídica e econômica mencionadas no artigo 43 do CTN. Assim, em verdade, o fato gerador só é verificado quando o contribuinte efetivamente exerce o direito de compra em relação às ações que lhe forma outorgadas.

 

Nesse sentido, tendo o CARF constatado que o Contribuinte, no caso concreto, exerceu sua opção de compra em momento posterior ao imputado pelo Auto de Infração, não estariam caracterizadas as omissões de receitas imputadas pelo lançamento, não havendo, portanto, que se falar na tributação pelo IRPF.

 

Para complementar sua argumentação, o Conselheiro relator demonstrou que há diversas decisões no CARF no sentido de que o fato gerador no âmbito dos planos de stock options se dá quando há ganho auferido pelo trabalhador, isto é, no momento em que esse exerce efetivamente o direito de opção de compra.

 

Diante do exposto, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Voluntário, afastando a incidência de IRPF, no âmbito das stock options, imputado na data de vencimento do período de carência.

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