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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 141. / tax bulletin of the administrative council of tax appeals no. 141

Acórdão nº 9101-005.321 – Aproveitamento de Redução de IRPJ – Autorização da Receita Federal do Brasil

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2004, 2005

INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. ART. 13 DA LEI Nº 4.239/63.EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CABIMENTO.

O gozo dos benefícios concedidos com base no art. 13 da Lei nº 4.239/63, e alterações posteriores (inclusive a MP nº 2.199-14/01) exige o reconhecimento do direito ao incentivo perante a Receita Federal do Brasil mediante requerimento formulado pelo sujeito passivo, não bastante a apresentação do laudo constitutivo, ou documentação correspondente, emitido pelo órgão regional competente.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em que se analisou a possibilidade de aproveitamento de redução de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) sem autorização da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

 

A discussão teve origem em Autos de Infração de IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), lavrados sob a alegação de omissão de receitas, em razão do suposto aproveitamento indevido de benefício no âmbito da SUDENE. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) negou provimento à Impugnação, mantendo integralmente os lançamentos de ofício.

 

Em sede de Recurso Voluntário foi dado provimento parcial ao Contribuinte, sendo reconhecido erro na apuração dos tributos.  O Contribuinte recorreu dessa decisão buscando demonstrar o dissídio jurisprudencial relativo à falta de comunicação à Delegacia da Receita Federal do Brasil (“DRF”) sobre o incentivo concedido à SUDENE, sustentando que tal ocorrência não bastaria para a perda do benefício.

 

A admissibilidade do Recurso Especial foi reconhecida por unanimidade. Já quanto ao mérito a posição do Conselheiro Relator foi de se dar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, por entender que a exigência de reconhecimento ou informação à RFB somente existia em relação aos benefícios concedidos nos termos do art. 14. Da Lei nº 4.239/63, e não em relação às hipóteses esculpidas no art. 13 do mencionado diploma.

 

Como base do seu entendimento, o Relator se valeu do acórdão 1102-000.873 da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), no qual foi analisada a evolução dos dispositivos mencionados, esclarecendo-se que faltava previsão legal para a exigência da concordância ou comunicação à RFB como condição à fruição dos benefícios concedidos com base no art. 13 da Lei nº 4.239/63.

 

Ainda em seu voto, o Relator firmou posição no sentido de que, embora não existisse menção nos autos quanto ao correto enquadramento dos benefícios entre os dois artigos, por suas características (tais como o uso da expressão isenção, a concessão por um prazo de 10 anos e por tratar de projeto de instalação), seria possível se depreender pela hipótese do art. 13, inexistindo, portanto, a exigência alegada pela Autoridade Fiscal.

 

Contudo, essa interpretação restou vencida pela maioria dos Conselheiros, que adotaram como razão de decidir a validade dos Decretos nº 64.214/69 e 4.213/02, que disciplinaram o procedimento de reconhecimento do benefício tributário para ambas as formas de incentivo.

 

Também se sustentou que, embora o Regulamento do Imposto sobre a Renda, publicado em 1999 (“RIR/99”), não consolidasse com mais clareza a legislação, uma vez que o benefício teve início a partir de 1998, já estaria sob a vigência da Lei nº 9.069/95, cujo art. 60 estipula que a concessão ou reconhecimento de qualquer benefício fiscal de tributos administrados pela RFB fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais e, uma vez que essa verificação não é exercida pela SUDENE, o processo de reconhecimento do incentivo é indispensável.

 

Por fim, alegou-se que o RIR/18 já contempla a necessidade de processo de reconhecimento para ambas as modalidades de incentivo fiscal, embora apenas mencionando suas hipóteses mais recentes.

 

Com base nos argumentos acima expostos a CSRF negou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, mantendo o crédito tributário referente à não fruição do benefício no âmbito da SUDENE.

 

Acórdão nº 1201-003.681 – Lucros no Exterior – Compensação de Imposto Pago no Exterior

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO.

À luz do entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 973.733, ocorrido o fato gerador, não confessado o débito, tem o Fisco o prazo decadencial de 5 anos para efetuar o lançamento, a contar da ocorrência do fato gerador, regra geral, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo na ausência de pagamento ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o termo inicial se desloca para o primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, §4º c/c art. 173, I do CTN ).

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.

A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, prevista no art. 135, III, do CTN, não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Exercício: 2012, 2013, 2014, 2015

PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA.

Nos termos do arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.235, de 1972, com redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, aplicável também ao julgamento em segunda instância, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento da defesa, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, e indeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis.

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015

LUCRO NO EXTERIOR. AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SUCURSAIS NO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

Nos termos do art. 25, §2, incisos I e IV, da Lei 9.249, de 1995, a autoridade fiscal brasileira está autorizada a auditar as demonstrações financeiras levantadas pelas filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, que embasarem as demonstrações financeiras da pessoa jurídica no Brasil (controladora), e, no caso de apuração de irregularidades, tem o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.

LUCRO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. CRÉDITO PRESUMIDO (9%). REQUISITOS.

A pessoa jurídica tem o direito de compensar o imposto de renda pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. A adição ao lucro tributável de valor decorrente de fraude não confere ao contribuinte o direito de compensar créditos decorrentes de impostos pagos no exterior, vez que o valor adicionado não fora oferecido à tributação no exterior, trata-se de valor apurado pelo Fisco brasileiro até então duplamente não tributado.

Para fazer jus à dedutibilidade de até 9% de crédito presumido de IRPJ (art. 87, § 10, da Lei 12.973, de 2014), a base de cálculo deve ser a parcela positiva computada na determinação do lucro real, na proporção de participação, sobre a qual incidiu imposto de renda no exterior. É dizer, a renda incidente do crédito presumido, não se confunde com aquele decorrente de fraude apurada no Brasil e que foi adicionada ao lucro real da controladora, vez que se sequer foi oferecida à tributação no exterior. Afinal, o que se busca é evitar a bitributação. Tendo em vista que a renda incidente não foi tributada no exterior, não há falar-se em credito presumido.

MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.

Para a qualificação da multa são necessários os seguintes requisitos: i) conduta qualificada por evidente intuito de fraude do sujeito passivo, tais como, documentos inidôneos, informações falsas, interposição de pessoas, declarações falsas, atos artificiosos, dentre outros; ii) conduta típica minuciosamente descrita no lançamento tributário (Termo de Verificação Fiscal); iii) conjunto probatório robusto da conduta praticada pelo sujeito passivo e demais envolvidos, se for o caso.

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015

PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO A TERCEIRO. FRAUDE.

A imputação de pagamento a terceiro para fins de exigência de IRRF com fundamento no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, sob o argumento de fraude, exige que seja demonstrado que o pagamento tenha sido realizado com recursos do terceiro imputado, além dos requisitos ordinários para a aplicação desse dispositivo legal.”

 

Em 13.04.2020, foi publicado acórdão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) em que se analisou a dedução indevida de despesas da apuração tributária de pessoas jurídicas no exterior, para fins de determinação do Lucro Real da controladora no Brasil.

 

Trata-se de processo administrativo consubstanciado em Autos de Infração, lavrados para a exigência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), relativos aos anos-calendário de 2012 a 2015, e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”), relativo aos anos-calendário de 2013 a 2015, acrescidos de multa de ofício qualificada (150%) e juros de mora.

 

Em suma, após procedimento fiscalizatório, a Autoridade Fiscal alegou que a Contribuinte teria (i) reduzido indevidamente a base de cálculo de IRPJ e CSLL no Brasil após suas controladas, localizadas na Venezuela, República Dominicana, no Panamá, no Equador e em Angola, deduzirem supostas despesas fictícias da apuração do lucro tributável no exterior, o que ocasionou a adição dos referidos valores na determinação do Lucro Real da controladora brasileira; e (ii) efetuado pagamentos a beneficiários não identificados e sem causa, visando o acobertamento de supostos procedimentos fraudulentos da Receita Federal do Brasil (“RFB”), motivando a cobrança do IRRF em questão.

 

Irresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação em face dos lançamentos efetuados pela Autoridade Fiscal, a qual foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), o que ensejou a interposição de Recurso Voluntário.

 

Em sede recursal, dentre os diversos argumentos, a Contribuinte alegou que (a) a Fiscalização não teria calculado os efeitos que o aumento do valor de IRPJ e CSLL no Brasil, apurado sobre o lucro das controladas no exterior após a inclusão dos valores deduzidos na sistemática do Lucro Real, produzem nos créditos de imposto de renda pago no exterior e nos créditos presumidos de 9% para os anos calendário de 2014 e 2015, conforme previsão do artigo 87 da Lei 12.973/14; e (b) os pagamentos supostamente efetuados a beneficiários não identificados e sem causa foram realizados por suas sucursais no exterior, as quais gozam de elevada autonomia operacional e financeira.

 

No CARF, em relação à suposta desconsideração dos impactos causados pelos valores adicionados à apuração do Lucro Real, o Conselheiro Relator iniciou seu voto aduzindo que o IR pago no exterior pelas sucursais da Contribuinte pode ser compensado com o imposto incidente no Brasil, até o limite apurado na sistemática do Lucro Real, nos termos do art. 87 da Lei nº 12.973/2014.

 

Contudo, o Conselheiro entendeu que, no presente caso, não haveria o que se falar na referida possibilidade de dedução, negando provimento ao Recurso Voluntário nesta parte, sob o argumento de que os valores adicionados à sistemática do Lucro Real pela RFB, provenientes das supostas despesas fictícias no exterior, não teriam sido oferecidas à tributação no exterior.

 

Ou seja, considerando que as controladas da Contribuinte não recolheram o IR no exterior sobre as supostas despesas fictícias, restou consignado que seria indevida a compensação deste tributo no Brasil após a reinclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Ainda, o mesmo entendimento foi aplicado para o crédito presumido de IRPJ, no percentual de 9%, previsto no art. art. 87, § 10º, da Lei nº 12.973/2014. Inicialmente, o Conselheiro Relator mencionou que o referido direito creditório surgiu como um mecanismo para evitar a bitributação internacional, sendo que, para a sua utilização, a pessoa jurídica no Brasil deveria incluir a parcela positiva do lucro auferido da controlada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sobre a qual incidiu o IR no exterior.

 

Neste sentido, como já mencionado anteriormente, os valores relativos às supostas despesas fictícias não foram tributados no exterior, de modo que se concluiu pela impossibilidade de dedução deste crédito presumido de IRPJ do imposto devido no Brasil.

 

Por outro lado, em relação aos pagamentos a beneficiários não identificados e sem causa, sobre os quais foram exigidos o IRRF, o CARF deu provimento ao recurso interposto, por entender que as provas colacionadas aos autos pela Autoridade Fiscal não seriam suficientes para comprovar o efetivo poder de direcionamento e controle da Contribuinte sobre os recursos pagos pelas suas controladas no exterior, sendo constatado que essas pessoas jurídicas eram parte de uma organização fraudulenta maior, controlada por outro grupo estruturado.

 

Diante do exposto, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, para manter a cobrança de IRPJ e CSLL, bem como exonerar os lançamentos de IRRF, relativos aos anos-calendário de 2013 a 2015, cancelando-se em parte as autuações lavradas.

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