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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 139. / tax bulletin of the administrative council of tax appeals no. 139

Acórdão nº 9303-010.735 – Dedução da Base de Cálculo do PIS e da Cofins – Custos Assistenciais de Rede Própria – Operadoras de Planos de Saúde

 

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTOS ASSISTENCIAIS. REDE PRÓPRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

As operadoras de planos de assistência à saúde (sejam cooperativas ou não) podem deduzir da base de cálculo da contribuição o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago (entendido como o total dos custos assistenciais – contemplados aí também os havidos em atendimentos prestados em estabelecimentos da rede própria – decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida), deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (§§ 9º e 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718/98)”

 

O acórdão analisado trata de Recurso Especial interposto pela Contribuinte, uma operadora de planos de saúde, para discutir a extensão da regra interpretativa contida no § 9º-A do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, aplicável ao inciso III do § 9º do mesmo artigo, e a possibilidade de dedução de custos assistenciais vinculados à rede própria mantida por ela da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins cumulativas.

 

A Contribuinte havia sido autuada por ter deduzido de sua base de cálculo os valores referentes a atendimentos realizados em rede própria mantida por ela, pois, segundo as Autoridades Fiscais, o artigo 3º, § 9º, III da Lei nº 9.718/1998 permitiria a dedução somente nos casos envolvendo redes credenciadas de terceiros. Isto é, as Autoridades Fiscais alegam que as exclusões da base de cálculo das contribuições são permitidas somente se a operadora dos planos de saúde pagar os valores a redes administradas por terceiros, não admitindo a dedução dos custos vinculados à rede mantida pela própria Contribuinte.

 

Em sua Impugnação a Contribuinte alegou a possibilidade de dedução dos valores vinculados à rede própria, pois eles fariam parte de seu custo operacional. O argumento foi rejeitado pela DRJ, o que ensejou a interposição de Recurso Voluntário para reiterar seus argumentos e pleitear a aplicação da Lei nº 12.873/2013, que introduziu o § 9º-A ao artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, regra de natureza interpretativa que embasaria a dedução também dos valores referentes à rede própria.

 

Ao analisar o Recurso Voluntário, o CARF, por maioria de votos, entendeu que o artigo 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/1998, mesmo com a introdução do §9º-A, permitiria a dedução somente de pagamentos efetuados em relação a associados de outras operadoras e pagamentos efetuados a terceiros credenciados, não sendo permitida a dedução de valores referentes a atendimentos realizados na rede da própria Contribuinte.

 

A Contribuinte interpôs Recurso Especial, tendo a CSRF admitido seu processamento por maioria de votos. Os Conselheiros acataram, por unanimidade, o argumento da Recorrente com base no princípio da isonomia, pois o Conselheiro Relator não vislumbrava motivos para diferenciar o tratamento tributável aplicado aos custos atrelados à rede credenciada daqueles vinculados à rede própria. O Relator também ponderou que o fato de a Contribuinte ter rede própria, ainda que com finalidade exclusivamente elisiva do ponto de vista fiscal, é legítimo e decorre de uma escolha empresarial. Por fim, a CSRF concluiu que as regras contábeis da ANS determinariam a necessidade de reconhecimento dos valores incorridos com a rede própria não como despesas administrativas, mas como custos operacionais.

 

Com base nessas razões, a CSRF deu provimento ao Recurso Especial e reformou o acórdão recorrido para admitir a dedução dos custos atrelados à rede própria, com base no artigo 3º, § 9º, III c/c § 9º-A, da Lei nº 9.718/1998.

 

Acórdão 9101-005.210 – IRPJ – Subvenção para Investimento – Descasamento entre a aplicação do recurso e gozo do benefício

 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. IMPLANTAÇÃO.

Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e do gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, conseqüentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação.

 

Não subsiste a acusação fiscal pautada na confrontação da aplicação dos recursos e da receita decorrente do incentivo fiscal dentro do ano-calendário analisado, ignorando a vigência anterior do acordo firmado com o Ente Estadual.

 

Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) em face de Recurso Especial apresentado pelo contribuinte após decisão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que negou provimento ao Recurso Voluntário.

 

O caso decorre de Despacho Decisório que não homologou compensações de saldo negativo de IRPJ, por entenderem as Autoridades Fiscais que o contribuinte teria deixado de adicionar ao lucro tributável receitas decorrentes de incentivos de redução de ICMS concedidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, supostamente não caracterizadas como subvenção para investimento.

 

Isso porque, de acordo com as Autoridades Fiscais, com base no artigo 443 do Decreto nº 3.000/1999 (“RIR/99”) e o Parecer Normativo CST nº 112/1978, apenas não serão computados no Lucro Real os recursos recebidos a título de subvenção para investimento em que houver a classificação como Reserva de Capital e específica aplicação na implantação ou expansão do empreendimento econômico.

 

No caso concreto, o projeto apresentado pelo Estado do Espírito Santo possuía duas fases: na primeira, o contribuinte deveria fazer a modernização de sua unidade fabril com seus próprios recursos e, concomitantemente, criar novos empregos diretos e indiretos; cumprida a primeira fase, a empresa passaria a fazer jus ao incentivo de ICMS. Assim, os recursos recebidos na segunda fase do projeto foram excluídos pelo contribuinte do seu Lucro Real, enquanto a conta de ICMS a Pagar era debitada em contrapartida a um crédito de mesmo valor na conta de Reserva de Capital.

 

Muito embora as Autoridades Fiscais tenham entendido que o procedimento adotado pelo contribuinte estaria correto, tendo em vista que a o incentivo tratava de subvenção específica para reativação e modernização de unidade industrial, entenderam que apenas os recursos contabilizados no Ativo Imobilizado poderiam ser reconhecidos como Reserva de Capital, enquanto o restante deveria considerado como receita não-operacional e incluído na apuração do Lucro Real, sob pena de se custear despesas correntes da empresa e não a modernização de seu parque fabril. Após a separação contábil acima, as Autoridades entenderam que não haveria saldo negativo de IRPJ a ser compensado.

 

O contribuinte, então, apresentou Manifestação de Inconformidade alegando, dentre outros argumentos, que: (i) a subvenção para investimento por meio de redução de impostos não possui uma estreita vinculação de valores entre os investimentos físicos e a própria subvenção; (ii) o benefício gozado pelo contribuinte, no caso concreto, dependia do volume de vendas e de aspecto territorial, portanto, a decisão teria sido equivocada, tendo em vista que pretendeu que a empresa imobilizasse toda a subvenção decorrente de redução de ICMS, a qual dependia da produção e venda das mercadorias durante o período do incentivo (futuro e incerto); (iii) não há previsão legal que determine a aplicação de todos os valores de subvenção para investimento em Ativo Imobilizado, de modo que a tributação da diferença entre o valor aplicado no Ativo Imobilizado e o valor do incentivo estaria equivocada; (iv) foram cumpridos todos os requisitos do artigo 442 do RIR/99; e (v) não há qualquer previsão, no Parecer CST nº 112/1978, de que apenas os recursos efetivamente aplicados no Ativo Imobilizado devem ser classificados contabilmente como Reserva de Capital e que o restante deve ser considerado como receita não-operacional.

 

Não obstante, a defesa foi considerada improcedente pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, motivo pelo qual o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, com base nos mesmos argumentos acima. Contudo, o CARF entendeu por bem negar provimento ao recurso, reforçando o entendimento da instância a quo.

 

Assim, o contribuinte apresentou Recurso Especial, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial no sentido de que a caracterização de subvenção para investimento não depende da vinculação à aplicação dos recursos recebidos em empreendimentos, pois a comprovação dessa vinculação é praticamente impossível para o contribuinte que recebe o investimento em um dado momento e investe em outro, sendo necessário, apenas, verificar a intenção ou o propósito de quem transfere os recursos.

 

No entanto, o cumprimento de tais requisitos e as exigências previstas na Lei Complementar nº 160/2017 acerca de subvenção de investimento sequer foram objeto de análise pela Câmara Superior, uma vez que, de acordo com a Relatora, é natural que, em um primeiro momento, o beneficiário de subvenção aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para, após o início das operações, começar a recolher ICMS devido e a recompor o seu caixa.

 

Assim, ao verificar que a análise fiscal feita nos autos do processo para avaliar o volume dos investimentos promovidos pelo contribuinte não levou em consideração todos os períodos anteriores nos quais a implantação do empreendimento já se verificava, concluiu que não seria possível afirmar que o contribuinte deixou de destinar alguma parcela dos incentivos à implantação do empreendimento, motivo pelo qual deu provimento ao recurso, afastando as adições de receita não-operacional promovidas pelas Autoridades Fiscais na análise das compensações.

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