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Medida Provisória nº 1.227/2024 – indevida limitação à “monetização” dos créditos de PIS/COFINS

No dia 4 de junho de 2024 foi publicada, com efeitos imediatos, a Medida Provisória nº 1.227/24, que, entre outras previsões, (i)  vedou a compensação de créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS com débitos de tributos federais, exceto das próprias contribuições, e (ii) revogou certas hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.

 

Efeitos da MP

Os contribuintes beneficiados pelos créditos presumidos de PIS e COFINS, que podiam ressarcir ou compensar tais créditos após o encerramento do trimestre, a partir da MP nº 1.227/24 não podem mais utilizar tais vias de recuperação, mas apenas utilizá-los para abatimento de débitos das próprias contribuições.

Ou seja, a MP nº 1.227/24 impede a “monetização” dos referidos créditos presumidos pelos contribuintes, já que estes normalmente não geram débitos das referidas contribuições em razão de saídas desoneradas, aumentando o seu saldo credor, sem qualquer previsão de sua utilização no futuro.

Mas a limitação não se restringe aos créditos presumidos. A MP nº 1.227/24 vedou a compensação dos próprios créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo com débitos de tributos federais, exceto das próprias contribuições.

Dessa forma, os contribuintes que geram saldo credor de PIS e COFINS não poderão mais compensar os referidos créditos com tributos federais, mas apenas com débitos das próprias contribuições.

O ressarcimento em espécie desses créditos ainda é possível. Mas o problema de permitir apenas o ressarcimento, e não mais a compensação, é que os contribuintes terão que aguardar, ao menos, o prazo legal de análise do pedido de ressarcimento pela RFB (360 dias), além da inexistência de prazo para o pagamento dos créditos deferidos em pedidos de ressarcimento.

Assim, as novas regras impostas pela MP nº 1.227/24 impedem ou, ao menos, limitam a “monetização” dos créditos de PIS e COFINS para contribuintes de setores relevantes da economia, tal como os exportadores e os setores do agronegócio, combustíveis e medicamentos.

 

Possibilidade de questionamento judicial

Entendemos que as novas regras criadas pela MP nº 1.227/2024 ferem os princípios da capacidade contributiva e do não confisco ao obrigar o recolhimento de tributos em espécie, quando este possui créditos de PIS e COFINS.

Tal situação se torna ainda mais grave para aqueles contribuintes que não apuram débitos de PIS e COFINS suficientes para utilização do saldo credor acumulado. Nesses casos, os contribuintes não conseguirão dar vazão aos créditos, gerando um acúmulo de saldo credor que jamais será utilizado, haja vista a vedação à compensação com débitos de outros tributos federais, em evidente afronta à não-cumulatividade das referidas contribuições.

No caso dos créditos decorrentes da exportação, a vedação à compensação diminui a eficácia da imunidade das exportações, pois reduz a competitividade dos produtos exportados, já que os exportadores ficarão sujeitos aos resíduos tributários.

Por sua vez, no caso dos créditos presumidos de PIS e COFINS, as restrições da MP diminuem (ou mesmo eliminam) tais benefícios, já que os contribuintes não terão débitos das contribuições para consumir os créditos presumidos.

Além disso, as regras por ela impostas não podem ser aplicadas aos créditos (saldo credor) já apurados pelo contribuinte, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao direito adquirido e à irretroatividade da norma, pois os contribuintes tinham a justa expectativa de ressarcimento e compensação desses créditos.

A MP nº 1.227/24 é ainda inconstitucional, porque o art. 62, §1º, II, CF/88, proíbe o uso de Medida Provisória para se limitar o uso de ativo financeiro, como é o caso dos saldos credores de PIS e COFINS em geral.

Por fim, as limitações impostas pela MP nº 1.227/24 devem respeitar o princípio da anterioridade, em considerando que implicam aumento indireto de tributos com a redução dos benefícios fiscais de PIS e COFINS, que pode variar a depender da situação individual de cada contribuinte.

 

Hipóteses não abrangidas pela MP

Além disso, entendemos que algumas hipóteses não estão abrangidas pelas restrições veiculadas pela MP nº 1.227/24, em razão de regras e regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada caso concreto.

 

Conclusões

Entendemos que existem bons argumentos para afastar as restrições impostas pela MP nº 1.227/24, em especial a impossibilidade de se vedar a compensação dos créditos decorrentes da exportação e do saldo credor anterior à edição da MP, bem como o respeito ao princípio da anterioridade.

No mais, compreendemos que existem hipóteses não abrangidas pelas novas vedações, o que demanda a análise da situação individual de cada contribuinte.

O escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para traçar estratégias judiciais ou administrativas a serem adotadas para manter a “monetização” dos créditos de PIS e COFINS.

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