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Decisão do STJ no AgRg no Resp nº 1800817/SP, de relatoria do Min. Gurgel de Faria

STJ garante o crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, ou seja, todos aqueles que são necessários para a realização da atividade-fim do estabelecimento, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente

 

Em 20/08/2021, foi publicado o acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1800817/SP, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, que discutiu a possibilidade da tomada de crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários, isto é, aqueles que, mesmo sendo consumidos ou desgastados gradativamente, são necessários para a realização do objeto social (atividade-fim) do contribuinte.

 

O acórdão salienta que se trata de revisão da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o conceito jurídico de bens intermediários, o que afastaria o óbice de conhecimento relativo à Súmula STJ nº 7, que veda a reanálise de elementos fáticos e probatórios dos autos.

 

No caso em tela, o Estado de São Paulo interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática em sede de Recurso Especial que dava provimento ao apelo especial, determinando seu retorno ao TJSP, reconhecendo o direito da contribuinte ao crédito de ICMS nas aquisições de pneus novos e usados, lonas de freio, filtros de ar, óleo, combustível e lubrificante. Trata-se de contribuinte que atua no segmento de logística rodoviária.

 

Em síntese, o acórdão bem esclarece que enquanto vigorou o Convênio CONFAZ nº 66/88, o direito ao crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final. Tal interpretação decorria do art. 31, inc. III, do referido Convênio.

 

No entanto, a Lei Complementar nº 87/96 modificou esse cenário e ampliou as hipóteses de aproveitamento de créditos relativos à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização desses materiais na realização do objeto social da contribuinte, conforme determina o art. 20, caput e § 1º do referido Diploma.

 

Logo, a forma (integrante ou não do produto final) e o tempo de duração (imediato ou prolongado) do consumo do produto intermediário não influenciam mais nem infirmam o direito ao crédito do ICMS, o que deve ser reconhecido em relação às mercadorias que, por sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento da matriz produtiva.

 

Ademais, é fato que o reconhecimento das mercadorias adquiridas como produtos intermediários na consecução da atividade-fim da empresa impede a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento, o que afasta também a limitação temporal contida na Lei Kandir.

 

Nesses termos, entendemos que esse racional pode ser aproveitado nas discussões, de natureza administrativa ou judicial, seja de forma preventiva ou corretiva, em que se discute limitações propostas pelos fiscos estaduais no crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários.

 

Estamos à inteira disposição para discutir a decisão e a aplicação desse entendimento a outros casos com o mesmo pano de fundo.

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