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Câmara Superior de Recursos Fiscais afasta “trava de 30%” na extinção de pessoa jurídica por incorporação

Em 01.09.2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) julgou, nas hipóteses de extinção por incorporação de pessoa jurídica, a aplicação da famigerada “trava de 30%”, que limita a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL a 30% do lucro líquido ajustado por adições e exclusões.

 

 

O Relator do Recurso Voluntário sustentou que o STF havia definido a constitucionalidade da limitação e que a possibilidade de compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL teria a natureza de benefício fiscal, o que inviabilizaria a permissão para pessoas jurídicas extintas compensarem, no período de sua extinção, o prejuízo fiscal e a base de cálculo existentes com a integralidade de seu lucro líquido ajustado.

 

 

Uma das Conselheiras abriu divergência para sustentar que o julgamento da constitucionalidade da “trava de 30%” pelo STF não impossibilitaria a compensação integral nas hipóteses de extinção por incorporação, que deveriam ser tratadas como exceção, pois ela não teria a natureza de benefício fiscal e a extinção inviabilizaria a compensação integral dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL nos anos seguintes. Além disso, o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial e o pressuposto de continuidade da empresa como legitimador da limitação à compensação permitiria a aplicação de uma exceção ao caso concreto, que não afrontaria o decidido pelo STF.

 

 

O Colegiado não formou maioria por nenhum das posições e o julgamento ficou empatado, o que implicou decisão favorável ao contribuinte por força do artigo 19-E da Lei 10.522/2002. Dessa forma, a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte para afastar a “trava de 30%”.

 

 

O acórdão relativo ao processo administrativo nº 19515.007944/2008-00 ainda não foi publicado, mas o julgamento pode ser visualizado no canal do CARF no Youtube, a partir de 4h37m: https://www.youtube.com/watch?v=V_AY9g0WXj4&t=15460s

 

 

O resultado do julgamento representa importante alteração da jurisprudência do órgão quanto ao tema, que, antes favorável ao contribuinte, ficou por quase uma década sendo decidido de maneira contrária aos interesses dos contribuintes. Ademais, nota-se o potencial do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 para reverter posicionamentos que, historicamente, eram decididos favoravelmente ao Fisco em decorrência da antiga regra de voto de qualidade.

 

 

O escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos sobre a decisão.

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