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Ausência de sanção do PLP 32-2021 – DIFAL

ICMS DIFAL – Projeto de lei complementar que regulamenta a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS não foi sancionado em 2021

 

O projeto de lei complementar (PLP) nº 32/2021, aprovado pelo Congresso no mês de dezembro de 2021, altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.

 

Não obstante o prazo para sanção presidencial da matéria findar-se no dia 7 de janeiro de 2022, a expectativa era de que a publicação da lei ocorreria ainda em 2021, mas a referida lei complementar não foi sancionada em 2021.

 

Diante da ausência de sanção presidencial em 2021, não há lei complementar atualmente vigente regulamentando o DIFAL, de modo que os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o seu recolhimento a partir de janeiro de 2022, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 5.469 (Tema 1.093).

 

O próprio projeto de lei complementar (PLP) nº 32/2021 já prevê que a regulamentação do DIFAL produzirá efeitos em vigor em 90 dias após a publicação da referida lei, o que atende o princípio da anterioridade nonagesimal.

 

Ou seja, caso o PLP tivesse sido sancionado em 2021, o DIFAL somente poderia ter sido exigido a partir de 1º de abril de 2022 (condicionado, ainda, a existência de lei ordinária estadual prevendo o DIFAL).

 

Ocorre que, ainda que a sanção da referida lei ocorra nos próximos dias (expressa ou tacitamente), entendemos ser possível questionar a exigência do DIFAL não apenas até 1º de abril de 2022, mas durante todo o exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual.

 

De acordo com o princípio da anterioridade (artigo 150, III, “b”, da Constituição), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

Dessa forma, considerando que a sanção da lei ocorrerá apenas neste ano de 2022, os Estados somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual.

 

Em razão dos valores envolvidos na discussão do DIFAL, é de se esperar que os Estados não se abstenham de exigir o imposto estadual nas operações interestaduais para consumidor final em 2022, em especial aqueles que possuem lei ordinária estadual instituindo o DIFAL editada antes de 2022.

 

Inclusive, conforme já informado em memorando anterior (disponível aqui), o CONFAZ já instituiu o Portal Nacional do DIFAL para atender ao determinado pelo PLP nº 32/2021, antes mesmo de sua sanção, a fim de prestar informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias do DIFAL.

 

Entretanto, tendo em vista a ausência de sanção e publicação do PLP nº 32/2021, entendemos ser possível questionar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, diante do princípio da anterioridade anual.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a possibilidade de questionamento da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) durante todo o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade, inclusive por meio de medida judicial.

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