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As ilegalidades do Decreto nº 10.854/2021 – limitação do incentivo fiscal do PAT

No dia 11/11/2021, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 10.854, que alterou as regras de dedução relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976.

 

As alterações realizadas, que terão validade a partir do dia 11 de dezembro deste ano, limitam a dedução do PAT – o chamado “PAT em dobro” – da base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

Muito embora a legislação de regência do incentivo estabeleça que as empresas que aderirem ao PAT estarão autorizadas a deduzir, do seu lucro tributável, o dobro dos valores relativos às despesas realizadas no âmbito do programa, limitado a 4% do lucro tributável no período, o referido decreto afronta a legalidade tributária ao restringir o alcance e conteúdo da legislação.

 

De acordo com o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução desse incentivo em relação a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Ainda, a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

 

Como se vê, a alteração do benefício do PAT, por meio do Decreto nº 10.854/2021, estabelece limitações não previstas na Lei nº 6.321/1976, em patente violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, haja vista o Poder Executivo ter extrapolado o seu dever de regulamentar.

 

O Poder Executivo, ao editar o referido ato, não observou o art. 99 do Código Tributário Nacional[1], que determina que o decreto possui a única função de regulamentar a lei, não podendo contrariar ou inovar o que dispõe nela.

 

Apesar da expressa previsão legal quanto ao aproveitamento do incentivo fiscal, não é novidade a intenção de o Poder Executivo restringir a utilização do PAT pelos contribuintes. Isso porque, em outras situações, já foram editados decretos que alteraram a metodologia e apuração de utilização do benefício, o que foi prontamente rechaçado pelo Poder Judiciário, em especial o Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, como o Decreto determinou sua aplicação já em dezembro deste ano, compreendemos haver ofensa aos princípios da irretroatividade e anterioridade tributária, visto que atingem Programas de Alimentação já definidos pelas empresas com seus trabalhadores, sem respeitar a necessária previsibilidade que os contribuintes têm garantida constitucionalmente quando há majoração de tributos.

 

Diante dessas circunstâncias, o Schneider, Pugliese está à disposição para auxiliar no ingresso de medida judicial visando ao reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade do decreto e, consequentemente, ao direito de aplicação das disposições trazidas pela lei instituidora do benefício do PAT em dobro.

 

[1] Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

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