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Após 6 votos proferidos, STF tem tendência favorável para declarar a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no CARF

Nesta quinta-feira, 24/3, o Plenário do STF deu continuidade ao julgamento das ADIs 6399, 6415 e 6403, nas quais se discute a constitucionalidade do fim do voto de qualidade, utilizado por representante da Fazenda Nacional em caso de empate nos julgamentos do CARF, na forma do art. 19-E da Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da MPV 889/2019 (MP da Transação Tributária).

 

Na oportunidade, após o voto de procedência, com ressalvas, do Ministro Relator, Marco Aurélio, para as ADIs, e decorrido o voto do Ministro Roberto Barroso pela improcedência, votaram também pela improcedência os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

 

O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos. Aguarda-se o voto dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a Ministra Rosa Weber.

 

Breve Histórico

 

No dia 2/4/2021, data de início do julgamento, o Ministro aposentado Marco Aurélio, ora Relator do caso, apresentou voto para julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que inseriu o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002.

 

O voto do relator pela improcedência fundamentou-se pela interpretação de ausência de pertinência temática entre a emenda aglutinativa e a MP advinda do Executivo, ou seja, prática legislativa comum conhecida como “Jabuti”. No entanto, caso superado o argumento de inconstitucionalidade formal, entendeu o ministro que seriam improcedentes as ADIs.

 

Na sequência, no dia 18/6/2021, o julgamento foi retomado com o voto vista do Ministro Roberto Barroso, que inaugurou a divergência para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, e propondo a fixação da seguinte tese:

 

“É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nesta hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

 

Voto do Ministro Alexandre de Moraes

 

Nesta quinta-feira, o julgamento retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes. Decorrida a leitura do relatório, o ministro afastou as 5 (cinco) alegações de inconstitucionalidade, 4 (quatro) formais e 1 (uma) material.

 

Em síntese, o Ministro entendeu que não há violação:

 

  • Ao poder de iniciativa privativa do Presidente da República para dispor sobre modificação de órgãos da administração pública, em atenção ao art. 61, §1º, II, e, da CF/88, haja vista que a alteração do critério de desempate de julgamento do CARF não alteraria a “estrutura orgânica do órgão”;

 

  • Ao devido processo legislativo, sobretudo em relação ao § 9º do art. 62 da CF/88[1], ao argumento de que a Medida Provisória foi deliberada em Comissão Mista, o que não impede a apresentação de novas emendas em fases seguintes, inclusive emenda aglutinativa de Plenário;

 

  • Ao art. 113 do ADCT[2], já que se estaria presumindo que a alteração de julgamento alteraria a receita. Para o ministro, admitir isso significa presumir que “o julgamento já está decidido antes de começar;

 

  • À reserva de lei complementar, pois o conjunto de regras que disciplinam o funcionamento do CARF é inteiramente editado em sede de lei ordinária, já que não envolve tratamento de normas gerais de direito tributário.

 

 

Em relação à análise da pertinência temática, o Ministro Alexandre de Moraes salientou que a MPV tratava de transação fiscal e de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, de modo que tais assuntos não são estranhos uns aos outros, mas, sim, conexos. Desta forma, não vislumbrou ausência de pertinência temática entre a emenda aglutinativa do plenário e a MP advinda do Executivo.

 

Para comprovar isso, lembrou que a inserção não apenas não foi impugnada pela Presidência da República, como também foi ratificada em parecer apontando a constitucionalidade da alteração.

 

Por fim, ao deliberar sobre a inconstitucionalidade material, e em alusão ao teor protetivo ao contribuinte previsto na Constituição, entendeu que o ato impugnado se trata de uma faculdade do legislador, tendo em vista que não há na Constituição Federal a exigência de que o voto de qualidade seja do Poder Público, tampouco do contribuinte.

 

Por outro lado, segundo o Ministro, o que existe de fato no texto constitucional é uma série de garantias ao contribuinte para protegê-lo diante de eventuais abusos e distorções do Estado; com efeito, diante de tal sistema protetivo, parece razoável que o empate seja a favor do contribuinte ao invés do Fisco.

 

Ademais, manifestou divergência também em relação ao Ministro Roberto Barroso, especificamente na parte em que este admite à Fazenda a possibilidade de ajuizar ação visando restabelecer o lançamento tributário nos casos em que ocorrer empate. Em justificativa, argumentou o Ministro Alexandre de Moraes que, uma vez extinto o crédito, obteve o contribuinte vitória incontestável.

 

Pedido de vista – Ministro Nunes Marques

 

Após um breve relatório do caso, compreendeu o Ministro Nunes Marques que precisaria de maior tempo para análise da controvérsia, sobretudo porque não foi definido, no Plenário da Corte, as medidas necessárias para evitar a possibilidade de que a União venha a recorrer de outras decisões que não guardariam similitude com casos de empate. Assim, pediu vista dos autos.

 

Voto do Ministro Edson Fachin

 

Apesar do pedido de vista do Min. Nunes Marques, procedeu o Ministro Fachin com a proclamação de seu voto, para entender que o tema inserido na MPV guarda pertinência temática com a extinção do voto de qualidade no CARF, de modo que ambos tratam da redução da litigiosidade tributária.

 

Acompanhou, portanto, na íntegra o voto do Ministro Alexandre de Moraes, de modo a afastar todas as inconstitucionalidades suscitadas pelas Autoras nas ADIs.

 

Voto da Ministra Cármen Lúcia

 

A Ministra entendeu pela existência de pertinência temática para acompanhar, também na íntegra, o Ministro Alexandre de Moraes, pelo que afastou, nessa toada, todas as inconstitucionalidades formais e materiais alegadas.

 

Lado outro, ao tratar da possibilidade de a Fazenda Pública ajuizar ação visando restabelecer o lançamento tributário em casos de empate, proposta pelo Ministro Roberto Barroso, manifestou que tal determinação deveria constar como uma “autorização”, tendo em vista que não foi objeto de pedido das ADIs.

 

Voto do Ministro Ricardo Lewandowski

 

Seguindo isso, também adiantou o voto o Ministro Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, entendeu que é irrecorrível, por parte da Fazenda e do Fisco, quando há situação de empate em favor do contribuinte.

 

Por cadência, afastou todas as inconstitucionalidades formais e materiais alegadas nas ADIs e, além disso, relembrou que tal adiantamento de voto não o impossibilita de mudar de posição após o voto do Ministro Nunes Marques.

 

Resultado

 

Ao final, foi proclamado o resultado parcial, por um placar de 5 a 1 pela improcedência das ADIs 6399, 6415 e 6403.

 

Os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a Ministra Rosa Weber, optaram por aguardar o voto vista do Ministro Nunes Marques.

 

Em manifestação posterior, o Ministro Gilmar Mendes comentou que está inclinado a julgar pela improcedência das ADIs.

 

Trata-se de importante resultado parcial, especialmente para um grande contingente de contribuintes que aguardam o julgamento de processos administrativos no CARF. A inclinação do STF mostra-se, em um primeiro momento, favorável, tanto nas situações de vitória do contribuinte nos casos de empate do colegiado, quanto em face da impossibilidade de a Fazenda Pública ajuizar nova ação para discutir um crédito tributário já extinto.

 

O schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do julgamento em questão, bem como para alinhar consultivamente possíveis estratégias nas vias administrativas diante do resultado parcial de hoje.

 

[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

  • 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

[2] Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

 

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