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Notas CARF – Setembro 2021

Acórdão nº 9101-005.508 – Subvenção para Investimento – Não incidência de IRPJ e CSLL conforme Lei Complementar n° 160/2017

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.

 

O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda.

 

A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.

 

À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.

 

Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

 

No acórdão em questão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) analisou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre benefícios fiscais de ICMS.

 

Em linhas gerais, o contribuinte havia aderido ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo realizado pelo Governo de Goiás para conceder empréstimo de ICMS visando fomentar as atividades industriais. Referido programa foi instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984, sendo regulamentado pelo Decreto n° 3.822, de 1992.

 

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que liquidou antecipadamente os contratos de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar). Diante disso, o contribuinte obteve benefício de aproximadamente 70 milhões.

 

A Autoridade Fiscal verificou, então, que o montante fora contabilizado no patrimônio líquido como reserva de capital, não tendo sido computado no lucro real. Analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, entendeu que o benefício constitui subvenção para custeio, prevista no artigo 392 do RIR/99 – art. 44, IV da Lei 4.506/1964, de modo que deveria ter sido computado na apuração do lucro operacional e, portanto, tributado, sendo esse o fundamento da lavratura do auto de infração.

 

Irresignado, o contribuinte apresentou Impugnação, alegando, dentre outras teses: (i) a não tributação sobre subvenções para investimento, e (ii) a não interferência da União em matéria privativa dos Estados, haja vista haver limitação de competência da autoridade federal em analisar normas locais e decidir se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”. A Impugnação foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia Regional de Julgamento em Brasília (“DRJ”), que considerou a nulidade do lançamento de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2006 pela “ausência de critério jurídico” quando do lançamento.

 

O contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando seus argumentos. No CARF, foi negado provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional. No que se refere ao Recurso Voluntário, por maioria de votos foi cancelada a multa isolada, mantendo-se as demais exigências.

 

Posteriormente, a Fazenda Nacional e o contribuinte interpuseram Recurso Especial. Ato contínuo, foi negado provimento ao recurso fazendário, pois restou prejudicado após julgamento do Recurso Especial do contribuinte.

 

O contribuinte trouxe divergências em seu Recurso Especial acerca da topologia contábil dos valores recebidos a título de incentivo (FOMENTAR) concedido pelo poder público estadual, demonstrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 estabelecem que os incentivos e benefícios de ICMS concedidos aos contribuintes são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSLL. Além disso, no mérito, mencionou que, pelas novas regras, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita operacional, as subvenções para investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

No Recurso Especial do contribuinte, entendeu a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), por 5 votos a 3, que em se tratando de subvenção efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

 

Segundo a decisão, é certo que, após a edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

 

Diante disso, foi dado provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, reformando-se o acórdão a quo para cancelar o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL.

 

Acórdão nº 9101-005.773 – Ausência de determinação legal para que as contrapartidas da amortização do ágio não sejam computadas na base de cálculo da CSLL

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Ano-calendário: 2009

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. DECADÊNCIA. ÁGIO. SÚMULA CARF Nº 116. NÃO CONHECIMENTO.

 

Nos termos do §3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno vigente, não pode ser conhecido o Recurso Especial tirado contra Acórdão que adotou entendimento estampado em súmula de jurisprudência deste CARF, ainda que esta tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do Apelo.

 

In casu, a Turma Ordinária adotou o entendimento consubstanciado no teor da Súmula CARF nº 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

 

Ano-calendário: 2009

 

ÁGIO. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IDENTIDADES E DISTINÇÕES DO LUCRO REAL. DELIMITAÇÃO LEGAL PRÓPRIA. REGRAS DE AJUSTE DIVERSAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO OU REMISSÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO CÔMPUTO E DE DETERMINAÇÃO DE ADIÇÃO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.

 

A base de cálculo da CSLL é autônoma e legalmente delimitada por normas próprias, somente se verificando identidades com a apuração do Lucro Real quando, expressamente, assim for determinado pela legislação.

 

Diferentemente do Lucro Real (art. 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77), inexiste previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não sejam computadas no cálculo base de cálculo da CSLL e tampouco encontra-se determinações próprias para a adição dos valores de ágio percebido em aquisição de participações societárias. Assim, a amortização contábil do ágio reduz a monta do lucro líquido do período, do qual se extrai a base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 2 da Lei nº 7.689/88.

 

A norma do art. 57 da Lei nº 8.981/1995 confere o mesmo tratamento do IRPJ à CSLL exclusivamente no que tange aos trâmites de apuração, vencimento e dinâmica de pagamento, expressamente ressalvando a manutenção jurídica de seus próprios critérios quantitativos – quais sejam, base de cálculo e alíquota – que devem ser tratados individualmente, em legislação própria.

 

A monta do dispêndio representado pelo ágio pago na aquisição das participações societárias é elemento extraído no desdobramento do custo, sendo rubrica que tem tratamento e reflexos distintos dos valores de avaliação de investimentos, sujeitos ao controle pelo Método de Equivalência Patrimonial.

 

O acórdão analisado trata de Recurso Especial que envolve discussões a respeito do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio e das normas jurídicas aplicáveis à dedução do ágio da base de cálculo da CSLL.

 

Em suas razões recursais, o contribuinte buscou demonstrar que: (i) o prazo decadencial para o lançamento deveria ser computado desde a data das transações societárias que deram ensejo à apuração do ágio; (ii) as despesas com ágio foram incorridas, não se tratando de provisões ou outras rubricas, sendo dedutíveis da base de cálculo da CSLL; e (iii) não seria aplicável ao caso a norma do art. 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, que determinava que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não seriam computadas na determinação do lucro real.

 

Em relação ao prazo decadencial alegado no item (i), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) não conheceu do Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a Súmula CARF nº 116, que estabelece a necessidade de se considerar o momento da repercussão da amortização do ágio na apuração do tributo para fins de contagem do prazo decadencial.

 

Quanto ao item (ii), a CSRF entendeu que o artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que impedia o cômputo dos valores de ágio e deságio do Lucro Real, não pode ser aplicado à CSLL. Assim, deve prevalecer, na base de cálculo da CSLL, a dedução das despesas incorridas com ágio.

 

No entendimento firmado, tendo a despesa do ágio, na compra da participação societária, sido efetivamente incorrida, representando dispêndio empresarial de investimento da entidade, a dedutibilidade é certa e está garantida nos termos da regra do atual art. 311 do RIR/18.

 

Além disso, esclareceu a Turma que as regras para a amortização do ágio fundamentado em rentabilidade futura, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, são requisitos legais apenas dirigidos à apuração do Lucro Real, aplicável apenas à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

 

Diante do exposto, a 1ª Turma da CSRF, por determinação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, em face de empate no julgamento, deu provimento ao Recurso Especial para cancelar o lançamento de ofício.

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