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A inconstitucionalidade da majoração imediata do IOF

No dia 17/09/2021, foi publicado o Decreto nº 10.797/2021 que majorou as alíquotas do IOF nas operações de créditos cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro e 31 de dezembro de 2021.

 

 

Como reconhecido pelo Poder Executivo, o aumento estimado na arrecadação do IOF é de aproximadamente 2 (dois) bilhões de reais, que serão destinados para financiar o início do programa social Auxílio Brasil no ano de 2021.

 

 

O IOF é um imposto extrafiscal, cuja finalidade é intervir na economia, de modo que a sua função é regulatória do mercado de crédito, câmbio e seguro.

 

 

Diante da sua finalidade extrafiscal, a alteração nas alíquotas do IOF está excetuada dos princípios da legalidade e da anterioridade (artigos 150, § 1º, e 153, § 1º, da CF/88).

 

 

Assim, a alteração da alíquota do IOF pode ser feita por meio de Decreto e não precisa observar a anterioridade, mas tal alteração deve ter fins extrafiscais.

 

 

No caso do Decreto nº 10.797/2021, além de inexistir qualquer finalidade extrafiscal, o próprio Poder Executivo confirma que o aumento da alíquota do IOF tem por finalidade o financiamento do novo programa social do Governo.

 

 

Frise-se que o referido Decreto tem por fundamento a Lei nº 8.894/94, a qual, em seu artigo 1º, § 2º, prescreve que o Poder Executivo “poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”. Não se trata, pois, de autorização para o Poder Executivo alterar as alíquotas do IOF de maneira imotivada, mas deve estar calcada sempre em razão de políticas monetárias e fiscais.

 

 

Ademais, os impostos (mesmos os chamados “extrafiscais”) não podem ter destinação vinculada, salvo exceções constitucionalmente previstas, de modo que os recursos decorrentes da majoração do IOF não poderiam ser previamente destinados a programas sociais, como pretende o Governo.

 

 

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 647/2021 pretende sustar os efeitos do Decreto nº 10.797/21, uma vez que, dentre outros motivo, defende a inconstitucionalidade do decreto, pois o IOF é um imposto extrafiscal, ou seja, é usado como instrumento para controle da política econômica – como inflação, taxa de juros e câmbio – e não pode ter destinação específica para cobrir determinado gasto.

 

 

Além disso, embora o STF venha ultimamente relativizando o princípio da legalidade nos casos de delegação ao Poder Executivo, a jurisprudência da Suprema Corte continua firme em evitar a não-surpresa aos contribuintes mediante o princípio da anterioridade.

 

 

Assim, como a majoração das alíquotas do IOF pelo Decreto nº 10.797/2021 não teve fins extrafiscais, a sua aplicação deve observar o princípio da anterioridade.

 

 

Por fim, a majoração das alíquotas do IOF neste momento certamente aumentará o custo dos empréstimos de curto prazo, o que certamente afetará muitas empresas e pessoas físicas neste momento em que mais precisam de crédito para sobrevivência, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Diante dessas circunstâncias, o Schneider Pugliese está à disposição para auxiliar no ingresso de medida judicial para afastar a majoração do IOF pelo Decreto nº 10.797/2021, ou, ao menos, que tal aumento respeite o princípio da anterioridade.

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