unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Nova declaração exigida pela RFB – DIRBI

No dia 18 de junho de 2024 foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a qual regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), instituída pela MP nº 1.227/2024.

De acordo com a referida IN, as pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários indicados no Anexo da referida IN deverão entregar mensalmente a DIRBI com as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão dos referidos benefícios.

Dentre os benefícios indicados na IN estão: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, óleo bunker, produtos farmacêuticos, CPRB, carne bovina, ovina e caprina, café torrado, não torrado e seus extratos, laranja, soja, carne suína e avícola, e produtos agropecuários gerais.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da entrega da DIRBI, com exceção dos benefícios relacionados à CPRB.

A IN ainda prevê as seguintes penalidades: (i) em caso de atraso, multa de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta calculada por mês, com limite de 30% do valor dos benefícios usufruídos; e (ii) em caso omissão, inexatidão ou incorreção do valor declarado, multa de 3% sobre esse montante, nao inferior a 500 reais. No hipótese de divergência de valores em razão de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a penalidade.

Segundo a referida IN, a entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios tributários a partir de janeiro de 2024, sendo que a apresentação da DIRBI relativa ao período de janeiro a maio de 2024 deverá ocorrer até o dia 20/07/2024.

Entendemos que a nova declaração possui alguns problemas que podem ser questionados pelos contribuintes que se sentirem prejudicados:

  • Ao exigir a entrega da DIRBI referente aos benefícios usufruídos em janeiro a maio de 2024, há contrariedade à irretroatividade da norma;
  • A despeito da jurisprudência do STF relativizar o requisito da urgência para a edição de MP, o próprio Poder Governo retirou a urgência do Projeto de Lei que visava à instituição da DIRBI, confirmando a ausência desse requisito;
  • As informações requeridas na DIRBI poderiam ser apuradas pela própria RFB por meio das declarações já entregues pelos contribuintes, em especial nos casos dos créditos presumidos de PIS/COFINS que são indicados nas declarações das referidas contribuições; e
  • As multas são claramente desproporcionais e irrazoáveis, considerando que a DIRBI não tem relação com o recolhimento dos tributos devidos (atendimento da obrigação tributária principal).

O escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para orientar a entrega da DIRBI, bem como questionar a obrigatoriedade da entrega da referida declaração.

Pular para o conteúdo