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Inconstitucionalidade da Imposição do Regime da Separação Obrigatória de Bens aos Maiores de 70 Anos

A decisão possui relevantes impactos sucessórios, sendo agora viável aos casais sujeitos à separação obrigatória de bens alterar o regime vigente sobre sua relação e, portanto, considerar estratégias antes indisponíveis para fins de seu planejamento patrimonial e sucessório.

 

Na quinta-feira, dia 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), reconheceu a constitucionalidade da matéria e a repercussão geral do Tema 1236, que dispõe sobre o regime de bens aplicável ao casamento e à união estável de maiores de setenta anos.

A discussão se deu na análise do ARE 1309642, versando sobre a  constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que impõe o regime da separação obrigatória de bens para aqueles que possuam mais de 70 anos e pretendam se casar ou constituir união estável.

A constitucionalidade da separação total obrigatória foi questionada diante do Supremo com base no entendimento de que tal restrição consiste em uma discriminação atentatória à plena capacidade civil dos cidadãos com mais de 70 anos, cerceando-lhes o livre direito de escolha do regime de bens aplicável às suas relações.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese (Tema 1.236):

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

Com a repercussão geral do Tema 1.236, mantém-se a proteção consolidada pelo artigo 1.641, II, do Código Civil, ao mesmo tempo em que se assegura aos grupos contemplados por esta norma o direito de escolha do próprio regime de bens mediante manifestação de vontade expressa, através de escritura pública.

A decisão possui relevantes impactos sucessórios, sendo agora viável aos casais sujeitos à separação obrigatória de bens alterar o regime vigente sobre sua relação e, portanto, considerar estratégias antes indisponíveis para fins de seu planejamento patrimonial e sucessório.

O escritório schneider, pugliese, está à inteira disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre os impactos e possibilidades resultantes do novo entendimento do STF, consolidado pela repercussão geral do Tema 1.236.

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