Na data de 16/12/2020, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, atribuiu efeito vinculante a 30 Súmulas do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”), mediante a publicação da Portaria nº 410/2020/ME (“Portaria”).
Deve-se ressaltar que a vinculação é válida para toda administração federal, incluindo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), o que pode evitar litígios fiscais cujo desfecho é certo.
Observe-se que há teses que já são seguidas pela administração federal, mas que há outras que afetarão diretamente o contribuinte. Entre as novidades, destacamos a Súmula CARF n.º 139, segundo a qual os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Outras importantes teses foram abrangidas pela Portaria, quais sejam:
– Súmula CARF n.º 137, que determina que os resultados decorrentes de investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, na sistemática do Lucro Presumido.
– Súmula CARF n.º 140, que versa sobre a retroativamente do disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
– Súmula CARF n.º 143, segundo a qual a prova do IRRF deduzido pelo beneficiário na apuração do IRPJ devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
– Súmula CARF n.º 146, que trata da não tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, da variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
– Súmula CARF n.º 152, segundo a qual restou autorizado a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
– Súmula CARF n.º 158, que determina a inclusão do IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, na composição da base de cálculo da CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Diante dessas mudanças, o Schneider, Pugliese, se coloca à disposição para auxiliar e sanar eventuais questionamentos sobre a referida portaria e as súmulas CARF abrangidas.