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STF declara inconstitucional a majoração de alíquota de ICMS para os setores de energia elétrica e telecomunicações, em função do princípio da seletividade

Foi finalizado em 22/11/2021 o julgamento do RE n. 714.139, no qual discutiu-se o alcance da seletividade do ICMS, especificamente para os setores de energia elétrica e telecomunicações.

 

O relator, Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques, proferiu o voto vencedor, no qual propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.

 

Compreendeu-se, em síntese, que o desvirtuamento da técnica da seletividade, verificado com a determinação de maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não é compatível com o texto constitucional, tanto sob a óptica da dignidade da pessoa humana, quanto sob o aspecto do desenvolvimento nacional.

 

A vencida divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes e aderida pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, militou pelo afastamento da alíquota majorada apenas sobre os serviços de comunicação, mas não sobre setor de energia elétrica, sob o argumento de que mencionada majoração seria constitucional à luz do princípio da capacidade contributiva.

 

Não foi realizada, até o momento, modulação de efeitos da decisão. Contudo, houve proposta nesse sentido na oportunidade do voto do Ministro Dias Toffoli, que sugeriu que os efeitos sejam produzidos somente a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da ata da publicação da ata do julgamento do mérito.

 

Desse modo, não se pode descartar que a eventual modulação ocorra após a oposição de Embargos de Declaração no feito.

 

Assim, tendo em vista a decisão prolatada, bem como a possibilidade de que sejam os efeitos favoráveis aos contribuintes modulados, o escritório Schneider, Pugliese, se mantém à disposição para traçar eventuais estratégias judiciais ou administrativas a serem adotadas em função da conclusão a que se chegou o Supremo Tribunal Federal.

 

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