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Projeto de lei complementar acrescenta fiança bancária e seguro garantia nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário

 

O Deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) apresentou, no dia 14/10, o projeto de lei complementar nº 160/2021, que propõe a inclusão da fiança bancária e do seguro garantia no rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Tendo em vista que essas modalidades de garantias não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, segundo a legislação atual, o autor do projeto objetiva criar uma convergência entre a redação do CTN e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual possibilita a utilização de fiança bancária ou do seguro garantia para garantir débitos tributários cobrados judicialmente.

 

Considerando a posição que a jurisprudência vem assumindo no sentido de não equiparação do seguro-garantia ao depósito judicial[1], a alteração proposta pelo projeto poderá conferir maior segurança jurídica ao ampliar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente quando, por motivos de viabilidade econômica, muitas empresas optam pela utilização desses modelos de garantia de débito.

 

Perspectivas

A proposição aguarda despacho às comissões permanentes pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Ainda não houve sinalização de que a matéria será priorizada pelos parlamentares.

 

O acompanhamento do projeto mostra-se importante, sobretudo se considerar os entraves impostos para a utilização dessas espécies de garantia, que limitam sobremaneira o exercício da atividade econômica do contribuinte.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre oportunidades acerca deste projeto de lei complementar.

 

[1] Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas o depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se equiparando ao seguro-garantia (REsp nº 1.737.209).

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