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CONFAZ publica Convênio sobre procedimentos para cobrança do ICMS DIFAL

 

ICMS DIFAL – CONFAZ publica Convênio sobre procedimentos a serem observados pelos contribuintes 

 

Nesta quinta-feira, 06/01, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 236/2021, o qual dispõe sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Ainda que o convênio tenha sido aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27/12/2021, suas cláusulas têm como fundamento a recém-publicada Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.

 

Conforme informado em memorandos anteriores (disponíveis aqui e aqui), a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada no dia 05/01/2022, a qual já prevê que seus efeitos serão produzidos 90 dias após a sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Além disso, em razão do princípio da anterioridade anual, entendemos ser possível questionar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, haja vista a vedação aos entes federados de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

Em que pese a necessidade de observância desses princípios constitucionais, a cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 236/2021 dispõe que o convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (06/01), cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015.

 

As disposições contidas no Convênio reforçam que há intenção, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de exigir o DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final em 2022, sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que é passível de questionamento judicial.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a controvérsia acerca possibilidade de não exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) durante todo o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade, inclusive por meio de medida judicial.

 

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