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Programa PERT/COVID-19 – Projeto de Lei 2.735/20

O projeto de Lei 2.735/20 prevê um novo Programa Extraordinário de Regularização Tributária em decorrência do estado de calamidade pública (PERT/Covid-19), nos moldes do Refis, e é voltado para empresas e pessoas físicas em débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), a fim de minimizar o impacto da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) na economia.

 

Poderão ser incluídos no PERT/Covid-19 todos os débitos do contribuinte gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, inclusive parcelamentos anteriores, e o prazo para adesão ao programa será de noventa dias após a decretação do fim do estado de calamidade.

 

O texto garante uma redução de 90% das multas de mora e outros encargos legais, mas o parcelamento dependerá do tipo de contribuinte (pessoa física ou jurídica).

 

Para as pessoas jurídicas, o valor de cada parcela será um percentual da receita bruta (como o primeiro Refis), já para as Pessoas físicas, os débitos poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a parcela será acrescida de juros (taxa Selic mais 0,5%) e não poderá ser inferior a R$ 300,00 para pessoas físicas; R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro presumido; e R$ 2.000,00 para os demais casos.

 

Além disso, o texto permite ao contribuinte quitar as parcelas com a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), créditos tributários decorrentes de decisão judicial e imóveis, este em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado, sendo certo que, o deferimento da adesão ao PERT/Covid-19 fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou a primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da opção pelo Programa.

 

Cumpre destacar que, atualmente, a proposta tramita em caráter conclusivo, e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

O Schneider, Pugliese, permanece à disposição para qualquer eventual dúvida sobre este projeto de lei.

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