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Notas Tributárias

Jurisprudência:

STF – Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 24/02/2021, julgou o RE n. 1.187.264, que discute se o montante relativo ao ICMS incorpora a base de cálculo da receita bruta para fins de cálculo do valor devido a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB, no caso de contribuintes que aderem a essa forma de cálculo da contribuição.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB”.

 

STF – Inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de software

O Plenário do STF, em 24/02/2021, finalizou o julgamento conjunto por videoconferência das ADIs 1.945 e 5.659, nas quais se discutiu a competência para tributação dos softwares, se de Estados (ICMS) ou de Municípios (ISS).

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, excluindo das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (softwares). Restou fixada a incidência do ISS sobre tais operações.

 

Os efeitos da decisão foram modulados para que não retroajam. Desse modo, os Ministros entenderam por: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores, para se evitar bitributação; b) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

 

Ficaram ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, observados os prazos prescricionais.

 

STF – Cobrança do DIFAL antes de publicada Lei Complementar regulamentadora

O Plenário do STF, em 24/02/2021, finalizou o julgamento conjunto da ADI n. 5.469 e do RE n. 1.287.019, nos quais se discute a validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao RE e julgou procedente a ADI, a fim de declarar a invalidade da cobrança mencionada. Foi fixada a seguinte tese para o Tema 1093 da repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais“.

 

Os efeitos da decisão foram modulados para que ocorram somente a partir da publicação da ata de julgamento pelo STF, ressalvadas as ações judiciais em curso.

 

STF – Obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 26/02/2021, julgou o RE n. 1.167.509, no qual se discute a constitucionalidade da exigência, pela Lei Municipal 14.042/05, de cadastro na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo de prestador de serviços não estabelecido no território do Município, bem como, na hipótese de ausência de cadastro, impõe a responsabilidade pelo pagamento do ISS ao tomador do serviço, por ofensa aos artigos 146 e 152 da Constituição Federal.

 

Na oportunidade, o tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para declarar inconstitucional referida obrigatoriedade, com a fixação da seguinte tese para o Tema 1020 da repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

 

STF – Constitucionalidade de taxas de polícia ambiental que excedam os custos da atividade estatal de fiscalização

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 24/02/2021, julgou as ADIs n. 5374 e 5489. A primeira ação discute a constitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH instituída pela Lei Estadual 8.091/2014 do Pará, cujo fato gerador é o Poder de Polícia exercido pelo Estado do Pará sobre a exploração de recursos hídricos, e a base de cálculo é a quantidade de espaço utilizado pelo explorador.

 

Já a segunda trata sobre a constitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro que instituiu a cobrança da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear – TGFE, por ter suposto caráter de imposto.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a inconstitucionalidade das referidas taxas. Firmou-se a seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

 

STF – Competência para fixação de regras do ITCMD

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 26/02/2021, julgou o RE n. 851.108, no qual se discute a (i)nexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD incidente em doações e sucessões provenientes do exterior, sob o viés da competência para fixar as regras gerais relativas a essa cobrança, observando-se os princípios gerais e as limitações ao poder de tributar.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 825 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese : “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 

Ao final, não houve quórum para modulação de efeitos, de modo que os pagamentos feitos com base em eventuais legislações estaduais são indevidos e podem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional.

 

STJ – Armazenagem realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado

Em 18/02/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.805.317, no qual se discute se a atividade de armazenagem realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISS.

 

Na oportunidade, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao REsp para reconhecer que a atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à LC 116/2003), haja vista que essa prática pressupõe organização de cargas recebidas, conservação do estado e a guarda das cargas, por meio de monitoramento obrigatório, sendo certo que todas essas obrigações são caracterizadas como de fazer, estando, assim, caracterizada a prestação de serviço tributada pelo serviço municipal

 

STJ – Possibilidade de a matriz discutir a compensação, sem que seja necessário cada filial apresentar pedidos no mesmo sentido

Em 09/02/2021, em sessão realizada por videoconferência, a 1ª Turma do STJ julgou o Agravo Interno no AREsp n. 731.625, que discute o limite de compensação tributária e a possibilidade de a matriz discutir a compensação em favor das filiais, sem que seja necessário que cada filial apresente pedido no mesmo sentido.

 

Na oportunidade, a Turma, por maioria, vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu parcial provimento ao agravo interno, a fim de reconhecer o direito de a matriz pleitear compensação tributária em nome de suas filiais, nos termos do voto do Ministro Gurgel de Faria.

 

STJ – Recolhimento de PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de exportação na modalidade Back to Back Credits

Em 10/02/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.752.212, no qual se discute o recolhimento de PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de exportação, na modalidade Back to Back Credits.

 

Na oportunidade, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que, ainda que na operação back to back ocorra efetiva exportação da mercadoria de determinado país para terceiro país, não há, na hipótese, saída de bens do território brasileiro, ficando a empresa brasileira responsável apenas pelo pagamento (operação financeira), razão pela qual há a incidência do PIS/COFINS sobre a operação.

 

STJ – Possibilidade de aproveitamento de valores depositados via BacenJud para amortização de antecipação/pedágio

Em 10/02/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.605.726, em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos valores depositados via BacenJud, em favor do Tesouro Nacional, para amortização da antecipação/pedágio, previsto no parcelamento tributário instituído pela Lei n. 12.996/2014.

 

Na oportunidade, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para assentar que somente é possível aproveitar os valores depositados via BacenJud até o prazo previsto pelo art. 10, §3º, da Lei n. 11.941/2009 (09 de julho de 2014).

 

STJ – Momento de surgimento do direito ao crédito presumido de IPI

Em 17/12/2020, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.168.001, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos do IPI na forma do benefício fiscal oferecido pela Lei nº 9.363/96, em relação a insumos adquiridos dentro do prazo da vigência da citada lei, mas cujo fato gerador da exportação, e, por via de consequência, do direito ao reembolso previsto na lei, ocorreu durante o período em que estava em vigor a MP 1.807-02/99.

 

Na oportunidade, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que as exportações efetuadas durante o lapso temporal previsto pela MP 1.807-02/99 não geraram direito ao crédito presumido de IPI, haja vista que esse direito surge na data da exportação e não na data da aquisição dos insumos.

 

Legislação e Soluções de Consulta:

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Alíquota interestadual de 4% – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados.

 Em 11/02/2021, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), em Resposta à Consulta Tributária n. 23113/2021, manifestou entendimento acerca da aplicação de benefícios fiscais previstos na legislação à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% envolvendo bens e mercadorias: (i) importados do exterior ou (ii) industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, conforme disciplina a Resolução do Senado Federal (“RSF”) n. 13/2012 e a Portaria CAT 64/2013.

 

Para o Fisco Paulista, é admitida a aplicação de benefícios fiscais nas operações interestaduais abrangidas pela alíquota de 4%, desde que observados e reproduzidos os requisitos dispostos no Convênio ICMS n. 123/2012, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, estabelecendo que só poderá ser aplicado benefício fiscal nas hipóteses de isenção ou da mercadoria, importada ou industrializada no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

 

Sob essa perspectiva, a Consultoria Tributária reconhece que benefícios instituídos e vigentes em 31/12/2012, aplicáveis à operação interestadual e que resultassem em carga tributária inferior a 4%, contanto que não tenham sofrido alterações desde então, poderiam ser mantidos e continuariam produzindo efeitos normalmente, na medida em que satisfariam a condição estabelecida pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012. No entanto, também pontua que nos casos em que a legislação, a qual estabelece e respalda a aplicação do benefício fiscal, sofrer alterações, configurando instituição de novo benefício fiscal, resta afastado o direito de o Contribuinte continuar aplicando o benefício fiscal, de modo que deverá passar a considerar a carga tributária efetiva de 4% nessas operações, independentemente do Estado de destino das mercadorias.

 

No caso concreto objeto da Consulta, a Consulente, a qual promove operações com insumos agropecuários, gozava de benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS/SP”), em transações interestaduais envolvendo mercadorias importadas do exterior sujeitas à alíquota de 4%, o qual se encontrava vigente e sem alterações desde 31/12/2012. Ocorre que, recentemente, a redação do RICMS/SP, a qual previa o benefício em voga, sofreu alterações pelo Decreto n. 65.254/2020, fato que configurou, na interpretação do Fisco, instituição de novo benefício fiscal, motivo pelo qual a Consulente deverá aplicar a carga tributária de, no mínimo, 4% nessas operações a partir da data em que o Decreto n. 65.254/2020 passou a produzir efeitos, qual seja 01/01/2021, em observância ao inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 123/2012.

  

Despacho nº 40/PGFN-ME:

Em 04/02/2021, o Ministério da Economia, por meio do Despacho PGFN-ME n°40, aprovou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME, nº 1446/2021/ME e a Nota PGFN/CRJ nº 115/2017, que tratam sobre a não incidência da contribuição previdenciária patronal, parte empregado e das destinadas aos terceiros, sobre a remuneração paga nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

 

Despacho nº 42/PGFN-ME:

Em 04/02/2021, o Ministério da Economia, por meio do Despacho PGFN-ME n°42, aprovou os pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 15147/2020/ME e n° 1626/2021/ME que dispõem sobre a incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado.

 

Referidos pareceres determinam que não incidem sobre o aviso prévio indenizado: as contribuições previdenciárias patronais, parte empregado e as destinadas aos terceiros.

 

Por fim, o despacho destaca que os referidos entendimentos não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13° salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória e não indenizatória.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007:

Em 05.02.2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007, que vinculou o enquadramento dos graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (“GILRAT”), à “atividade preponderante” – aquela que ocupa, seja na matriz ou filial da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

 

O documento esclarece que a empresa deve identificar a atividade preponderante efetivamente desempenhada em cada estabelecimento, sem que haja qualquer consequência em relação ao código CNAE da atividade principal e independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

 

Instrução Normativa RFB nº 2005:

Em 01/02/2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2005 que dispõe sobre a apresentação da DCTF e DCTFWeb.

 

Dentre as principais disposições do referido normativo, está o prazo estipulado para a apresentação da DCTF (artigo 9°): até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Já a apresentação da DCTFWeb, conforme disposto no artigo 10, deve ser feita até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

 

Além disso, conforme disposição do artigo 12, deve conter na DCTF informações relativas ao: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa, CPSS e CPRB, enquanto a DCTFWeb, conforme inteligência do artigo 13, deve trazer informações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições sociais destinadas a terceiros.

  

Instrução Normativa RFB n°2006:

Em 01/02/2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2006 que aprova o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).

 

O uso do referido programa é facultativo e pode ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimento de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

 

O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

 

Instrução Normativa RFB 2010:

Em 25/02/2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2010, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto (“DIRPF”) sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), pela pessoa física residente no Brasil.

 

O prazo de envio da DIRPF teve início às 8h do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2021.

 

O Programa Gerador da DIRPF2021 também já se encontra disponível para download no site da Receita Federal do Brasil em: https://bit.ly/3uq93xA.

  

Portaria PGFN n°1696:

Em 11/02/2021, foi publica a Portaria PGFN n° 1696, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

 

Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União devidos por pessoas jurídicas, bem como aquele apurados na forma de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) e aqueles relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa física (IRPF).

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