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Instituições Financeiras vêm sofrendo cobranças de IPTU sobre imóveis financiados em regime de alienação fiduciária

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) possui decisões recentes no sentido de validar a cobrança de IPTU sobre instituições financeiras, na qualidade de devedoras solidárias, quando há a realização de financiamento de imóveis por meio de operação de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 9.514/97.

 

Ao analisar cobranças realizadas pelo Município de São Paulo, o TJSP, em acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Público, entendeu pela legitimidade passiva de instituição financeira para figurar no polo passivo da obrigação tributária, na medida em que figuraria como possuidora indireta do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. Desse modo, enquanto não resolvida a propriedade fiduciária, com a respectiva quitação integral do contrato, a instituição financeira seria parte legítima para sofrer a cobrança do tributo.

 

É importante mencionar que o mesmo entendimento também tem sido aplicado para fins de exigência de IPVA relativamente a automóveis financiados também por operação de alienação fiduciária em garantia, situação essa que possui precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

De outro giro, no entanto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu de forma diferente. Para o colegiado, a instituição financeira possui apenas o domínio resolúvel do imóvel, razão pela qual a propriedade somente se consolidaria com o inadimplemento do contrato pelo devedor fiduciante. Aplicou-se, no caso, o disposto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, segundo o qual o devedor fiduciante responde pelo pagamento de tributos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel.

 

Diante desse contexto, o escritório schneider, pugliese, está à disposição para realizar defesa administrativa em face de cobranças por parte de Municípios, bem como para impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo, e, ao final, desobrigar a empresa em definitivo de promover seu recolhimento, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.

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