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Notas Tributárias – Julho e Agosto – 2021

Jurisprudência

 

STF – Redução, por Resolução do Senado Federal, de alíquotas de ICMS incidente sobre mercadorias importadas

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 16/08/2021, julgou a ADI 4.858, em que se discute a constitucionalidade da Resolução 13/2012, que reduziu as alíquotas interestaduais, de 12% para 4%, de ICMS incidente sobre mercadorias importadas.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Resolução, compreendendo que buscou-se, por meio dela, a superação da problemática da “Guerra dos Portos”, bem como que não houve invasão de disciplina conferida pelo texto constitucional à Lei Complementar.

 

 

STF – Modulação de efeitos com marco temporal definido até a data do julgamento mérito da ação no caso em que foi declarada a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL sem prévia edição de lei complementar

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 16/08/2021, julgou os embargos de declaração na ADI 5.469.

 

No julgamento de mérito, finalizado em fevereiro de 2021, a ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que previam a exigência de diferencial de alíquota de ICMS, por invasão de campo de lei complementar, e modulou os efeitos da decisão, ressalvando as ações judiciais em curso.

 

Na oportunidade da apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o recurso, compreendendo que foram ressalvadas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso, desde que propostas até a data do julgamento de mérito da ação, criando marco temporal diferente do que vinha sendo utilizado pelo STF, no sentido de ressalvar as ações ajuizadas até a publicação da ata de julgamento de mérito.

 

 

STJ – Implicação da redução da multa no montante dos juros de mora quando o parcelamento é pago à vista

 

Em 04/08/2021, publicou-se o acórdão do EREsp 1.404.931, no qual buscou-se aferir se a redução de 100% da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009, implica na exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes.

 

Na oportunidade, a Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso, compreendendo que a redução da multa não implica, automaticamente, na exclusão dos juros de mora sobre ela incidentes.

 

Compreendeu-se, em síntese, que a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originalmente a esse título, faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim tenha definido de maneira expressa.

 

 

STJ – Manutenção do contribuinte na sistemática do recolhimento da CPRB até o final de 2018, em respeito à irretratabilidade da opção efetivada

 

Em 16/08/2021, publicou-se o acórdão do REsp 1.928.107, em que se discute a manutenção do contribuinte na sistemática do recolhimento da CPRB até o fim do ano calendário de 2018, em respeito a irretratabilidade da opção efetivada pelo contribuinte, em face do que previa o §13, do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.

 

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, para assentar que o direito de optar pela tributação substitutiva foi excluído da legislação, tendo sido, inclusive, revogado o dispositivo impugnado.

 

 

STJ – Afastamento dos efeitos da MP 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que extinguiu os benefícios fiscais da Lei do Bem

 

Em 09/08/2021, publicou-se o acórdão do REsp 1.941.121, em que se discute o afastamento dos efeitos da MP 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que extinguiu os benefícios fiscais da Lei do Bem, a qual concedeu alíquotas zero às contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de aparelhos de informática.

 

Na oportunidade, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reafirmando que os mencionados benefícios fiscais pressupunham condição onerosa aos contribuintes, bem como possuíam prazo certo e determinado, não sendo legal a revogação da alíquota zero ao PIS/COFINS.

 

 

STJ – Regra aplicável no momento da fixação dos honorários advocatícios devidos pelo executado nas ações de execução fiscal contra a Fazenda Pública

 

Em 10/08/2021, publicou-se o acórdão do AREsp 1.798.708, no qual buscou-se determinar qual a regra aplicável no momento da fixação dos honorários advocatícios devidos pelo executado nas ações de execução fiscal, art. 85, §3º, do CPC ou 827, caput, CPC.

 

A Municipalidade de Goiânia questionou, no presente caso, qual das normas acima mencionadas teria caráter especial e qual teria caráter geral, a fim de verificar, frente à regra da especialidade, a norma a ser aplicada nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública.

 

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, afirmando que a norma prevista no art. 827, caput, do CPC, é específica dos processos de execução e busca atender ao interesse do credor, devendo ser utilizada nas ações de execução fiscal.

 

 

STJ – Aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários

 

Em 20/08/2021, publicou-se o acórdão do Agravo Interno no REsp 1.800.817, em que se discute o aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários.

 

Na oportunidade, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, compreendendo que a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial.

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

Lei nº 14.183/2021 – CSLL – Majoração de alíquota para instituições financeiras e equiparadas

Em 15.07.2021, foi publicada a Lei n° 14.183/2021, que alterou a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da CSLL devida por instituições financeiras e equiparadas.

 

Dentre as mudanças obtidas com o advento da lei, a majoração das alíquotas de CSLL ficou mantida até 31 de dezembro de 2021 em algumas situações, quais sejam:

 

  • Majoração para 20%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e

 

  • Majoração para 25%: bancos de qualquer espécie.

 

Além disso, a partir de 01 de janeiro de 2022, as alíquotas de CSLL passam a incidir da seguinte forma:

 

  • 15%: distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; e

 

  • 20%: bancos de qualquer espécie.

 

Por último, a Lei 14.183/21 estabeleceu o teto de R$ 140.000,00, incluídos os tributos, para a isenção de IPI na compra de automóveis novos por pessoas portadoras de deficiência. Tal benefício só poderá ser utilizado a cada três anos, e não mais a cada dois anos, como anteriormente previsto na Lei nº 8.989/95.

 

 

Instrução Normativa RFB nº 2.039/2021 – Obrigações acessórias – Prorrogação do prazo de entrega da ECF

 

Em 16.07.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.039 prorrogou, em caráter excepcional, a data de entrega da ECF, relativa ao ano-calendário de 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

 

Anteriormente, o prazo previsto para entrega da referida obrigação acessória findava-se no último dia útil do mês de julho de 2021.

 

 

Parecer Normativo COSIT nº 10/2021 – PIS e COFINS – Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

 

A RFB emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 10, haja vista a decisão definitiva proferida pelo STF nos autos do processo em que se discuta a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

 

Em suma, o referido parecer dispõe que, na apuração das contribuições incidentes sobre as vendas, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, tendo em vista que não compõe o preço da mercadoria.

 

Ainda, a RFB expressa o entendimento de que o valor do ICMS destacado pelos fornecedores nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo do crédito das contribuições, sob a alegação de que o imposto, como definido pelo STF, não compõe o preço da mercadoria, pois apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos Estados.

 

Assim, na apuração dos créditos de PIS e Cofins, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.833/03, deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.

 

O entendimento do parecer deverá ser examinado pela PGFN para que esta se pronuncie no sentido se concorda ou não com as razões/conclusões expostas.

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 115/2021 – IRPF – Isenção sobre ganhos com variação cambial

 

Em 01.07.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n° 115 que restringiu a isenção do IR sobre ganhos com a variação cambial de depósitos de contas mantidas no exterior. Em suma, parte do valor obtido deve ser tributado com alíquota entre 15% e 22,5%.

 

A taxação deve ocorrer na transferência do valor para o Brasil e vale para recursos mantidos por pessoas físicas em conta corrente, ou seja, que não geram rendimento de aplicação financeira.

 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.191/2021 – IRPJ e CSLL – Inclusão das prestações de serviços na receita bruta

 

Publicada em 07.07.2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7.191 definiu que, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, devem ser computados na receita bruta os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços, realizados no âmbito das atividades da pessoa jurídica, nos casos em que não há atuação por conta e ordem de terceiros.

 

Por outro lado, entendeu a referida Solução de Consulta que os valores recebidos pela pessoa jurídica, que atua por conta e ordem e em benefício de terceiros, não caracterizam acréscimo patrimonial e não devem ser computados na receita bruta para fins de apuração dos tributos.

 

Para fins de conceito, entende-se que a receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 117/2021 – IRPJ e CSLL – Indenização para reparação de dano patrimonial

 

Publicada em 05.08.2021, a Solução de Consulta COSIT n° 117/2021 entendeu que não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar dano patrimonial até o montante efetivamente diminuído do patrimônio. Entretanto, o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época não se caracteriza como indenização por dano patrimonial, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração da base de cálculo dos tributos.

 

Também restou entendido que o valor recebido, excedente ao efetivo dano patrimonial objeto da indenização, constitui acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021 – IRPF – Isenção sobre auxílio-doença e o auxílio-acidente

 

Em 17.08.2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n° 4.021 determinando que o auxílio-doença e o auxílio-acidente, pagos pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada, não se enquadram nos critérios para a isenção do IRPF, sujeitando-se, dessa forma, à incidência tributária.

 

Por outro lado, entendeu o órgão que o salário-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992.

 

 

Aprovação Súmulas CARF

 

Em 06.08.2021, o CARF analisou 45 propostas de enunciado, aprovando 26 novas súmulas. Dentre elas, destacam-se os entendimentos sintetizados de nº 162, 164, 168, 177 e 179:

 

Súmula CARF nº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.”

 

Súmula CARF nº 164: “A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.”

 

Súmula CARF nº 168: “Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.”

 

– Súmula CARF nº 177: “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.”

 

– Súmula CARF nº 179: “É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.”

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